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Lei Ordinária n° 1377/2023 de 18 de Outubro de 2023


"INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    Capítulo I
    DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

    Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL, com o objetivo de subsidiar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Chapadão do Sul - MS em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.


    Capítulo II
    DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

    Art. 2º Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, sendo que serão pagos mensalmente.

    Art. 3º A BOLSA ATLETA MUNICIPAL será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

    Art. 4º São Modalidades de BOLSA ATLETA MUNICIPAL:

    a) Individual: concedida aos atletas melhores classificados em ranking criado pela Secretaria Municipal, Esporte, Juventude e Lazer, em número máximo até o 3º (terceiro) lugar;
    b) Coletiva: concedida às seleções do Município de Chapadão do Sul-MS, que irão representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.


    Capítulo III
    DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

    Art. 5º A concessão da BOLSA ATLETA MUNICIPAL não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.


    Capítulo IV
    DOS REQUISITOS

    Art. 6º São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta Municipal:

    I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, e no máximo 17 (dezessete) anos de idade;

    II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

    III - Estar em plena atividade esportiva;

    IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;

    V - Ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, nacional e internacional;

    VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Municipal deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino pública ou privada, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, o que será comprovado através de boletim ou relatório da escola;

    VII - Anuência dos responsáveis pelos menores de idade que aderirem ao Programa;

    VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta Municipal;

    IX - Comprometer-se a representar o Município de Chapadão do Sul - MS, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;

    X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por tribunais de justiça desportiva, liga, federação e/ou confederação das modalidades correspondentes;

    XI - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;

    XII - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer na respectiva modalidade de sua atuação;

    XIII - Ceder os direitos de imagem ao Município de Chapadão do Sul - MS; e

    XIV - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.


    Capítulo V
    DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO NÚMERO DE CONCESSÕES

    Art. 7º Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta Municipal:

    I - Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, como órgão coordenador e operacional;

    II - Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, como órgão fiscalizador e deliberativo;

    III - Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle, como órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal.

    Art. 8º Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, que decidirá quanto à aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

    Parágrafo único. Da decisão que rejeitar o projeto esportivo, caberá recurso ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, em última instância, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que o Recorrente for notificado do indeferimento.

    Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta Municipal correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.

    Art. 10º Ficará a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, autorizada a conceder um número limitado de bolsas, conforme regulamento instituído via Decreto Municipal.

    Art. 11º O atleta beneficiado com o Programa Bolsa Atleta Municipal poderá cumular o benefício com bolsas oriundas do Estado e da União, inclusive com bolsas de estudo, instituído pela Lei Municipal nº (aguardar aprovação e promulgação da Lei, com o respectivo número e data de sanção).


    Capítulo VI
    DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

    Art. 12º Serão desligados do Programa os atletas que:

    I - Não apresentarem a documentação comprovando participações nas competições previstas no projeto;

    II - Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa;

    III - Transferirem-se para outro município, estado ou país;

    IV - Forem dispensados de seleções representativas de Chapadão do Sul-MS, por indisciplina ou a pedido; e

    V - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.


    Capítulo VII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13º Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

    Art. 14º Fica autorizada a consignação de recursos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA para atender as despesas com a criação do programa Bolsa Atleta.

    Art. 15º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

    Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Chapadão do Sul - MS, 18 de outubro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/10/2023