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Lei Ordinária n° 1384/2023 de 28 de Novembro de 2023


"Dispõe o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    Art. 2º O Fundo referido no artigo anterior tem como fonte de recursos as transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    Art. 3º Os saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto em títulos da dívida pública, junto a instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos de modo a preservar o seu valor.

    § 1º As aplicações financeiras mencionadas no caput deste artigo serão exclusivamente realizadas em instituições financeiras públicas.

    § 2º Os ganhos financeiros obtidos das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para a utilização do valor principal do Fundo.

    Art. 4º Os recursos do Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.

    § 1º Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e no § 2º, do art. 211 da Constituição Federal e demais normas pertinentes.

    § 2º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos a conta do Fundo, conforme previsto no §2º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

    Art. 5º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

    Parágrafo único. Para fins do dispositivo no caput deste artigo, considera-se:

    I - remuneração: o total de pagamento devidos aos profissionais da educação básica em efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes de estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

    II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

    III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

    Art. 6º É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:

    I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

    II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do §7º do art. 212 da Constituição Federal;

    III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

    Art. 7º O acompanhamento e o Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS/Fundeb, instituído pela Lei Municipal nº 1.263 de 30 de março de 2021 e, conforme a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

    Art. 8º Revoga-se a Lei nº 864, de 26 de outubro de 2011 e todas as suas disposições em contrário.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Chapadão do Sul - MS, 28 de novembro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/11/2023