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Lei Ordinária n° 1382/2023 de 24 de Novembro de 2023


"Dispõe sobre a criação do Banco de Medicamentos, "FARMACIA SOLIDARIA" do Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Fica instituído o Banco de Medicamentos do Município de Chapadão do Sul, com a finalidade de angariar medicamentos doados por empresas do segmento farmacêutico, Pessoas Físicas e Jurídicas para a Farmácia Central do Município para a subsequente distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos, sob supervisão técnica e após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário Médico.

    Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como, entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam.

    Art. 2º O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal de Saúde.

    Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no "Banco de Medicamentos", uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. 1º Art. 3º Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes, estagiários e voluntários.

    § 1º Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes da data de vencimento.

    § 2º Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa).

    § 3º Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).

    Art. 4º O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas comprovadamente carentes especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários.

    Art. 5º O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.

    Art. 6º Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas.

    Art. 7º O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e outros meios legais.

    Art. 8º O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Chapadão do Sul - MS, 24 de novembro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2023