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Lei Ordinária n° 1387/2023 de 14 de Dezembro de 2023


"Institui o Título `EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE`, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, na forma e condições que especifica".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Fica instituído o título "Empresa Amiga da Juventude", a ser concedido as pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Chapadão do Sul, e que adotem medidas administrativas voltadas a profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.

    Art. 2º Receberão o título que trata a presente lei as empresas que atenderam, ao menos uma das condições que seguem:

    I - Reservar um percentual mínimo de 10% (dez por cento) de suas vagas de empregos para contratação de adolescentes ou jovens, de acordo a lei federal do menor aprendiz 10.097/2000, essa lei afirma que empresa de médio e grande porte devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos como aprendiz, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego;

    II - Realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na população jovem do município;

    III - Oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens;

    IV - Manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz.

    Art. 3º O título concedido com base nesta lei terá validade por 2 (dois) anos, devendo ser renovado após esse período.

    Art. 4º A empresa que possuir o título "Empresa Amiga da Juventude" poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.

    Art. 5º Os títulos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEDEMA, após solicitação administrativa da empresa interessada.

    § 1º Os títulos serão confeccionados em formado de diploma, no qual tem que constar o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que embasou sua concessão, e número desta lei.

    § 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente também entregará à Empresa Amiga da Juventude um adesivo para colocar em lugar visível ao público, com dizeres "Essa empresa é amiga da juventude".

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de "Empresa Amiga da Juventude".

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Chapadão do Sul - MS, 14 de dezembro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2023