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Lei Ordinária n° 1388/2023 de 18 de Dezembro de 2023


"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL - MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


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    Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul em R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais), para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

    I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

    II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

    Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais).

    Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a normativas do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - TCE/MS.

    Parágrafo único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.

    Art. 4º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

    I - RECEITA

    ESPECIFICAÇÃOVALOR R$
    1. RECEITA CORRENTE345.626.000,00
    Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria77.286.000,00
    Contribuições14.390.000,00
    Receita Patrimonial5.267.000,00
    Receita Industrial800.000,00
    Transferências Correntes246.843.000,00
    Outras Receitas Correntes1.040.000,00
    2. RECEITA DE CAPITAL41.643.000,00
    Operações de Crédito1.000.000,00
    Alienação de Bens Móveis11.000,00
    Transferência de Capital40.632.000,00
    3. RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA CORRENTE19.047.000,00
    Contribuições12.887.000,00
    Outras Receitas Correntes6.160.000,00
    4. DEDUÇÕES DA RECEITA(31.316.000,00)
    5. TOTAL375.000.000,00


    Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

    Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno, conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.

    Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.

    Art. 7º Fica assegurado o montante de R$ 4.860.000,00 (quatro milhões e oitocentos e sessenta mil reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, observadas as normas técnicas e legais.

    Parágrafo único. As Emendas individuais que tratam o caput, serão de execução obrigatória no exercício de 2024, sob pena de responsabilidade.

    Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:

    II - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

    ESPECIFICAÇÃOVALOR R$
    Despesa Corrente264.170.500,00
    Despesa de Capital95.865.500,00
    Reserva de Contingência e do RPPS / Emendas Parlamentares14.964.000,00
    TOTAL375.000.000,00


    III - DESPESAS POR ÓRGÃO

    ESPECIFICAÇÃOVALOR R$
    Câmara Municipal de Chapadão do Sul13.000.000,00
    Gabinete do Prefeito1.368.500,00
    Secretaria Municipal de Governo237.000,00
    Secretaria Municipal de Administração50.912.000,00
    Secretaria Mun. De Obras, Transp. E Serviços Públicos82.992.000,00
    Secretaria Municipal de Educação e Cultura85.303.000,00
    Secretaria Municipal de Saúde77.757.000,00
    Secretaria Municipal de Assistência Social9.055.000,00
    Secretaria Mun. De Desenv. Econômico e Meio Ambiente4.852.000,00
    Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento6.892.500,00
    Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer8.725.000,00
    Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos493.000,00
    Secretaria Municipal de Segurança393.000,00
    IPMCS-Inst. Prev. Social Serv. Mun. Chap. Do Sul31.000.000,00
    Reserva de Contingência2.020.000,00
    TOTAL375.000.000,00


    Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.

    Parágrafo único. Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.

    Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.

    § 1º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

    § 2º Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:

    I - Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;

    II - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

    III - insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6 - Amortização da Dívida;

    IV - Suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais.

    V - Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

    VI - Suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por forca de novas normas legais.

    VII - Suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal.

    VIII - Suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil.

    IX - Suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.

    X - Para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.

    XI - Créditos adicionais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidades orçamentárias.

    Art. 11. Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:

    I - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

    II - Proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;

    III - Firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, econômicas, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal ne 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades estabelecidas no Anexo I desta lei;

    IV - Firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a lei 13.019/2014 e alterações posteriores e que será considerado dispensado se a entidade beneficiária for identificada nominalmente em lei orçamentária ou for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção;

    V - Firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta lei, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público;

    VI - Firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito privado ou público, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;

    VII - Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público;

    VIII - De acordo com o §5º do art. 24 da Lei Municipal nº 1.182, de 06 de junho de 2018, os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.

    IX - O remanejamento de dotações entre as Secretarias, Fundos e Fundações através de decreto nos termos do Art.º 167 Inciso VI da Constituição Federal, observado o limite previsto no art. 9º desta lei.

    X - Serão dispensados de chamamento público os termos de colaboração ou de fomento no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política e em casos de calamidade pública e quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, nos termos da Lei nº 13 019/2014;

    XI - A conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

    XII - Registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato.

    Art. 12. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, após o encerramento da prestação de contas anual de gestão do exercício de 2023, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.

    Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o Plano Plurianual vigente para o período de 2022 a 2025, de acordo com os anexos desta lei.

    Art. 14. O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte (IRRF) e do imposto sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN), retidos no Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, no Fundo Municipal de Assistência Social, no Fundo Municipal de Direito do Idoso, no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e no Fundo Municipal de Cultura de Chapadão do Sul, poderá compor as receitas orçamentárias dos mesmos, sendo pois, dispensáveis o repasse dos valores correspondentes a Unidade Gestora Prefeitura Municipal.

    Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

    ficiário
    Entidade:REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER CNPJ: 07.978.796/0001-09Valor:R$ 60.000,00
    Dotação:Unidade: 02.35.02 - Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul Funcional: 10.302.0002-2.115 - Apoio a Entidades de Assistência à Saúde Fonte: 1.500.1002 - Recursos para Saúde Elemento de Despesa: 33.50.43 - Subvenções Sociais ....R$ 60.000,00




    Beneficiário
    Entidade:SERC - SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA DE CHAPADÃO CNPJ: 15.409.444/0001-52Valor:R$ 192.000,00
    Dotação:Unidade: 02.55.01 - Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer Funcional: 27.813.0009-2.028 - Coordenação das Ações de Esporte e Lazer Fonte: 1.500.0000 - Recursos não vinculados Elemento de Despesa: 33.50.43 - Subvenções Sociais....R$ 192.000,00




    Beneficiário
    Entidade:SINDICATO RURAL DE CHAPADÃO DO SUL CNPJ: 02.037.778/0001-09Valor:R$ 60.000,00
    Dotação:Unidade: 02.45.01 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente Funcional: 20.606.0006-2.087 - Desenvolvimento Rural e do Agronegócio Fonte: 1.500.0000 - Recursos não vinculados Elemento de Despesa: 33.50.43 - Subvenções Sociais....R$ 60.000,00


REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Chapadão do Sul, 18 de dezembro de 2023.

VER. TUCANO - PRESIDENTE


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/12/2023