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Lei Ordinária n° 1392/2023 de 20 de Dezembro de 2023


"Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para o fim de construção, operação, administração, manutenção e exploração comercial de Centro de Diagnóstico por Imagens: área de terras com 1.819,00 m², localizada na Avenida Dezesseis, nesta cidade, destacada de uma área maior, matriculada no Registro de Imóveis de Chapadão do Sul, MS, sob nº 1911.

    Art. 2º A concessão de uso de bem público será onerosa precedida de obra pública e com prazo de vinte anos.

    Parágrafo único. Caso o imóvel receba destinação diversa da especificada nesta Lei ou se ocorrer desvirtuamento de seu uso, este retornará imediatamente à posse do Município de Chapadão do Sul/MS.

    Art. 3º Finda a concessão de uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou à retenção em favor do Concessionário, ou de seu eventual sucessor, todas as construções, benfeitorias e instalações existentes no imóvel, assegurado ao Município, contudo, o direito de exigir a sua reposição à situação anterior e a indenização das perdas e danos que lhe venham a ser causadas.

    Art. 4º A concessionária deverá observar e cumprir o conceito arquitetônico constante no certame licitatório.

    Art. 5º A concessão de uso do bem público municipal descrita nesta Lei será feita sem ônus tributário com relação aos encargos relativos à construção do prédio do Centro de Diagnóstico por Imagens, incidindo sobre os demais, não sendo permitida sua cedência ou transferência para terceiros.

    Art. 6º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

    § 1º As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se a edificação construída, tornando-se propriedade do Município de Chapadão do Sul/MS, sem direito a retenção ou indenização.

    § 2º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido e da edificação construída.

    Art. 7º A remuneração da Concessionária poderá ser proveniente de receitas públicas (atendimento ao Município) ou privadas.

    Art. 8º A concessão de uso de bem imóvel público municipal de que trata esta Lei poderá ser objeto de rescisão antecipada, mediante distrato e/ou modificação, além de rescisão unilateral por iniciativa da Administração Pública Municipal, fundamentadas em razão de situações supervenientes abarcadas pelo interesse público.

    Art. 9º As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

    Art. 10 As demais disposições serão estabelecidas através de Edital.

    Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Chapadão do Sul - MS, 20 de dezembro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2023