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Lei Orgânica n° 1309/2022 de 25 de Abril de 2022


“Dispõe sobre criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), e da outras providências no Município de Chapadão do Sul - MS”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

    §1º. A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis do município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código de classificação estatística internacional de doenças e problemas à saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

    II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) X 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

    III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

    IV – identificação da unidade da federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

    §2º. Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de identidade de estrangeiro (CEI), a carteira de registro nacional migratório (CRNM), com validade em todo o território nacional.

    §3º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

    §4º. Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o Transtorno do Espectro Autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na carteira de registro nacional migratório (CRNM) ou na cédula de identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo território nacional.

    Art. 2º. Fica garantida a gratuidade dos atos de cidadania (Lei 9.265/1996), o requerimento e a emissão de documentos de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.

    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Chapadão do Sul - MS, 29 de abril de 2022.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2022