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Lei Ordinária n° 1315/2022 de 01 de Junho de 2022


“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2023, observado o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:

    I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II. a estrutura e organização dos orçamentos;

    III. as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV. as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

    V. as diretrizes específicas do orçamento fiscal;

    VI. as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

    VII. as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

    VIII. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    IX. as disposições sobre alterações na legislação tributária;

    X. as disposições finais.

    Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

    I. de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

    II. de Metas Fiscais; e

    III. de Riscos Fiscais.

    CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

    será dada maior prioridade:

    I. à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e

    II. à austeridade na gestão dos recursos públicos;

    III. na transparência na gestão fiscal.

    § 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 3º. A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2023 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por:

    I. função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações;

    II. subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações;

    III. programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

    IV. atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    V. projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VI. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

    VII. natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;

    VIII. órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

    IX. unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

    § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    § 2º. Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

    Art. 5º. O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

    I. Mensagem do Poder Executivo;

    II. Texto da Lei;

    III. Consolidação dos quadros orçamentários (fiscal, seguridade social e investimento), contendo a programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como de seus fundos, na forma dos anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    IV. Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

    Art. 6º. O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

    § 1º. As categorias econômicas estão assim detalhadas:

    I. Despesas Correntes; e

    II. Despesas de Capital.

    § 2º. Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

    I. pessoal e encargos sociais;

    II. juros e encargos da dívida;

    III. outras despesas correntes;

    IV. investimentos;

    V. inversões financeiras e

    VI. amortização da dívida.

    § 3º. As especificações das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa são os constantes da Portaria STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.

    § 4º. As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto e ou atividade, conforme estabelecido na Portaria STN nº 710/2021, atualizada pela Portaria STN nº 925 de 08/07/2021, e suas alterações.

    § 5º. Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá incluir novas fontes durante a execução orçamentária.

    Art. 7°. O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2023, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.

    § 1º. Serão rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:

    I. Contrariarem o estabelecido as normas contábeis e de responsabilidade fiscal;

    II. No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;

    III. Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade executora e do programa de governo.

    IV. Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

    a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

    b) recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida.

    c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

    d) recursos vinculados;

    e) recursos destinados à Educação e Saúde.

    V. A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.

    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 8º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2023, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

    Art. 9º. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, reserva de dotações para atender as emendas parlamentares, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Lei Orgânica do Município.

    Parágrafo único. O valor orçamentário previsto no caput deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária Anual, sendo vedada a destinação das Emendas Individuais para Secretaria de Assistência Social ou para fim de Subvenção Social.

    Art. 10. O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 05 (cinco) de agosto do corrente ano.

    Art. 11. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.

    Art. 12. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20(vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO

    DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar nº 101,

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    de 04 de maio de 2000, e no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

    § 1º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, fica incumbido ao órgão de Controle Interno as seguintes atribuições:

    I. exercer as atividades previstas na Lei Orgânica em seu artigo 57, visando prestar auxílio à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o desempenho de atividades relacionadas ao regular encaminhamento de dados e documentos ao “Portal da Transparência” do Executivo Municipal e ao TCE-MS;

    II. desenvolver o planejamento, métodos e medidas para salvaguardar a remessa de documentos, dados e informações ao TCE-MS;

    III. promover a integração e a articulação com outros órgãos, departamentos e setores com intuito de colaborar na execução de suas tarefas e rotinas necessários ao regular encaminhamento de documentos ao TCE-MS;

    IV. identificar os órgãos, departamentos ou setores que tem apresentado atrasos em suas tarefas e rotinas, gerando a entrega intempestiva de documentos, dados e informações ao TCE-MS, assim como determinar a aplicação das penalidades cabíveis aos superiores hierárquicos;

    V. manter atualizado o endereço eletrônico “Portal da Transparência” do Executivo Municipal, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e

    § 2º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

    I. pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

    II. pelo poder Executivo:

    a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

    b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

    c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

    d) o Relatório de Gestão Fiscal

    § 3º. Em situações especiais de preservação da saúde pública ou outra calamidade grave, desde que sancionado por ato do Executivo, as Audiências Públicas de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, §1º, I da Lei Complementar Federal nº 101/2000), poderão ocorrer de forma eletrônica, por meio de canais da internet de comunicação visual.

    Art. 14. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

    Parágrafo único. O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram enviar no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

    Art. 15. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    Art. 16. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

    I. racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;

    II. reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas;

    III. racionalização com diárias, viagens e equipamentos;

    IV. redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

    V. contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;

    VI. racionalização de despesas com horas extras;

    VII. racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores; e

    VIII. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Parágrafo único. Não se submeterão a limitação de empenho previstas no caput, as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimo.

    Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    § 1º. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

    § 2º. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pelo órgão de Controle Interno, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

    Art. 18. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2022 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 29 de julho de 2022, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

    Art. 19. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento, e, para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

    Art. 20. É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, quando exigido, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

    Art. 21. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças e Planejamento, até 29 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, especificando:

    I. número e ano do ajuizamento da ação originária;

    II. número de precatório;

    III. tipo da causa julgada;

    IV. data da autuação do precatório;

    V. nome do requerente (beneficiário);

    VI. nome do requerido (Município ou Fundo)

    VII. nome do beneficiário (caso seja diferente do requerente – inciso V);

    VIII. valor do precatório a ser pago (valor bruto);

    IX. data do trânsito em julgado; e

    X. número da vara ou comarca de origem.

    Art. 22. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.

    Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser:

    I. fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

    II. vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e

    III. feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 24. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    Art. 25. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

    § 1º. Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício de 2023 o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

    § 2º. À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

    Art. 26. É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.

    Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:

    I. pessoal e encargos sociais;

    II. contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

    III. pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    IV. cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;

    V. pagamentos de sentenças judiciais;

    VI. custeios administrativos e operacionais;

    VII. contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;

    VIII. investimentos em andamento.

    Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

    Art. 28. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento:

    I. o Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

    II. o Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência;

    III. o Orçamento de Investimento refere-se às empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    CAPÍTULO V

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 29. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

    Parágrafo único. Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    Art. 30. É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

    Art. 31. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

    I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

    II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

    III. as alterações tributárias.

    Art. 32. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 33. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 34. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.

    § 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso.

    § 2°. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.

    § 3º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reservas específicas para atendimento de emendas parlamentares, equivalente ao montante previsto no art. 9º desta Lei.

    § 4º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Legislativo Municipal, por meio de emendas parlamentares, deverão ser detalhadas com as informações do tipo de emenda, do número, do autor, da classificação institucional e funcional, e, do objetivo da emenda.

    Art. 35. A Secretaria de Finanças e Planejamento encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

    Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento fica autorizada a realizar a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e elementos de despesa, fontes de recursos e seus respectivos valores, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.

    Art. 36. A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art.43, § 1º, da Lei nº 4.320/64.

    § 1º. Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.

    § 2º. O Poder Executivo poderá proceder a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro através de Decreto nos termos do artigo 167 inciso VI da Constituição Federal.

    § 3º. O Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa ou por fonte de recurso.

    Art. 37. Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais de controle as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações, de uma para outra unidade.

    Parágrafo único. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

    Art. 38. Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

    CAPÍTULO VI

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Art. 39. O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 40. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

    Art. 41. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

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    artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

    § 2º. Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.

    CAPÍTULO VII

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    ]Art. 42. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I. das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

    II. das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III. de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sobforma de contribuições;

    IV. de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

    Art. 43. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
    COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 44. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 45. A revisão salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000

    Art. 46. Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § 1º, inciso II, e art. 37, incisos XII e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I. melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

    II. proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

    III. proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

    IV. melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

    § 1º. Observadas as disposições contidas nos artigos 43 e 44 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

    I. à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 18 e 50 da Lei Orgânica do Município;

    II. à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

    III. ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

    § 2º. Para atingir os fins do caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

    I. continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;

    II. instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;

    III. incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

    IV. aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.

    Art. 47. As regras previstas nos artigos 44, 45 e 46 desta lei, estendem-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul (IPMCS).

    Art. 48. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

    Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

    I. sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade:

    II. não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

    Art. 49. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2023, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe a alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/00.

    § 1º. Entende-se por Receita Corrente Líquida o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e deduzidas:

    I. contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;

    II. receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º do art. 201 CF;

    III. rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários;

    IV. dedução da receita para a formação do FUNDEB.

    § 2º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 50. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada semestre, conforme dispõe o art. 63 da LRF.

    Parágrafo único. Na hipótese da despesa com pessoal exceder aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, aplicar-se-á o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma.

    Art. 51. Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos na estrutura administrativa dos Poderes do Município, a fim de suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliar os serviços básicos do município, desde que obedecidos os limites legais mencionados neste capítulo.

    CAPÍTULO IX
    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO

    Art. 52. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 53. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 54. O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I. à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

    II. tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao micro produtor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

    III. à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

    IV. à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

    V. ao controle da circulação de mercadorias e serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

    VI. às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em função de receita da União;

    VII. continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e

    VIII. fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.

    Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o princípio da economicidade e não se constitui em renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    § 1°. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da dívida ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos à vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II. Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

    § 2°. Fica o Poder Executivo autorizado, a proceder face ao disposto no caput o cancelamento de todos os créditos tributários, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência do Município, inscritos ou não em dívida ativa, cujo último vencimento para pagamento em parcela única tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de interrupção da prescrição.

    § 3°. Na apuração do prazo de que trata este artigo será verificada a eventual ocorrência das situações interruptivas da prescrição, previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

    Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2023, serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por leis municipais de isenções, de incentivo à industrialização, isenção por compensação de prejuízos em decorrência de obras públicas e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

    Art. 57. Os valores apurados nos artigos 52 e 53 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    CAPÍTULO X
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 58. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal.
    Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2023.

    Art. 59. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000:

    I. as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;

    II. entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços,
  • -
    os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações.

    Art. 60. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

    I. o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

    II. a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e

    III. as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

    Art. 61. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

    Art. 62. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal.

    Art. 63. A aprovação das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária para 2023, não dispensa a exigência de apresentação de emenda correspondente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, visando à compatibilização entre as peças orçamentárias.

    Art. 64. O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município.

    Art. 65. Nos termos da Resolução nº 88/2018 do TCE/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TCE/MS.

    § 1º. Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TCE/MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento dos prazos.

    § 2º. A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras irregularidades, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade de quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento das multas.

    Art. 66. Para cumprimento do disposto no §6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, concomitantemente ao disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, todos os Poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão se integrar ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), gerenciado pelo Poder Executivo.

    § 1º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias deverão concluir todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC até o quinto dia útil do mês seguinte, para que o Executivo Municipal proceda a geração e envio dos dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis, Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, entre outros), atendendo as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    § 2º. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração dos resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu encerramento.

    Art. 67. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.

    Art. 68. Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2023 a Lei nº 541, de 30 de setembro de 2005, que instituiu o Fundo Municipal da Defesa Civil.

    Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Chapadão do Sul – MS, 10 de junho de 2022.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/06/2022