Lei Ordinária n° 1315/2022 de 01 de Junho de 2022
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2023, observado o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV. as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V. as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
VI. as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VII. as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
VIII. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X. as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I. de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II. de Metas Fiscais; e
III. de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
será dada maior prioridade:
I. à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e
II. à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. na transparência na gestão fiscal.
§ 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2023 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I. função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações;
II. subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações;
III. programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV. atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V. projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII. natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;
VIII. órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IX. unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 5º. O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
I. Mensagem do Poder Executivo;
II. Texto da Lei;
III. Consolidação dos quadros orçamentários (fiscal, seguridade social e investimento), contendo a programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como de seus fundos, na forma dos anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV. Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 6º. O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º. As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I. Despesas Correntes; e
II. Despesas de Capital.
§ 2º. Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras e
VI. amortização da dívida.
§ 3º. As especificações das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa são os constantes da Portaria STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
§ 4º. As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto e ou atividade, conforme estabelecido na Portaria STN nº 710/2021, atualizada pela Portaria STN nº 925 de 08/07/2021, e suas alterações.
§ 5º. Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá incluir novas fontes durante a execução orçamentária.
Art. 7°. O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2023, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Serão rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:
I. Contrariarem o estabelecido as normas contábeis e de responsabilidade fiscal;
II. No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;
III. Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade executora e do programa de governo.
IV. Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
b) recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida.
c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d) recursos vinculados;
e) recursos destinados à Educação e Saúde.
V. A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2023, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
Art. 9º. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, reserva de dotações para atender as emendas parlamentares, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O valor orçamentário previsto no caput deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária Anual, sendo vedada a destinação das Emendas Individuais para Secretaria de Assistência Social ou para fim de Subvenção Social.
Art. 10. O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 05 (cinco) de agosto do corrente ano.
Art. 11. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 12. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20(vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, e no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, fica incumbido ao órgão de Controle Interno as seguintes atribuições:
I. exercer as atividades previstas na Lei Orgânica em seu artigo 57, visando prestar auxílio à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o desempenho de atividades relacionadas ao regular encaminhamento de dados e documentos ao “Portal da Transparência” do Executivo Municipal e ao TCE-MS;
II. desenvolver o planejamento, métodos e medidas para salvaguardar a remessa de documentos, dados e informações ao TCE-MS;
III. promover a integração e a articulação com outros órgãos, departamentos e setores com intuito de colaborar na execução de suas tarefas e rotinas necessários ao regular encaminhamento de documentos ao TCE-MS;
IV. identificar os órgãos, departamentos ou setores que tem apresentado atrasos em suas tarefas e rotinas, gerando a entrega intempestiva de documentos, dados e informações ao TCE-MS, assim como determinar a aplicação das penalidades cabíveis aos superiores hierárquicos;
V. manter atualizado o endereço eletrônico “Portal da Transparência” do Executivo Municipal, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e
§ 2º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I. pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
II. pelo poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
d) o Relatório de Gestão Fiscal
§ 3º. Em situações especiais de preservação da saúde pública ou outra calamidade grave, desde que sancionado por ato do Executivo, as Audiências Públicas de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, §1º, I da Lei Complementar Federal nº 101/2000), poderão ocorrer de forma eletrônica, por meio de canais da internet de comunicação visual.
Art. 14. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram enviar no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
Art. 15. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 16. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
I. racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;
II. reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas;
III. racionalização com diárias, viagens e equipamentos;
IV. redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
V. contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
VI. racionalização de despesas com horas extras;
VII. racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores; e
VIII. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Não se submeterão a limitação de empenho previstas no caput, as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimo.
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pelo órgão de Controle Interno, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.
Art. 18. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2022 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 29 de julho de 2022, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 19. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento, e, para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 20. É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, quando exigido, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 21. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças e Planejamento, até 29 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, especificando:
I. número e ano do ajuizamento da ação originária;
II. número de precatório;
III. tipo da causa julgada;
IV. data da autuação do precatório;
V. nome do requerente (beneficiário);
VI. nome do requerido (Município ou Fundo)
VII. nome do beneficiário (caso seja diferente do requerente – inciso V);
VIII. valor do precatório a ser pago (valor bruto);
IX. data do trânsito em julgado; e
X. número da vara ou comarca de origem.
Art. 22. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II. vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e
III. feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Art. 24. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
§ 1º. Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício de 2023 o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§ 2º. À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
Art. 26. É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I. pessoal e encargos sociais;
II. contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III. pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
IV. cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V. pagamentos de sentenças judiciais;
VI. custeios administrativos e operacionais;
VII. contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;
VIII. investimentos em andamento.
Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento:
I. o Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência;
III. o Orçamento de Investimento refere-se às empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 29. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.
Parágrafo único. Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 30. É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 31. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III. as alterações tributárias.
Art. 32. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 33. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 34. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso.
§ 2°. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.
§ 3º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reservas específicas para atendimento de emendas parlamentares, equivalente ao montante previsto no art. 9º desta Lei.
§ 4º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Legislativo Municipal, por meio de emendas parlamentares, deverão ser detalhadas com as informações do tipo de emenda, do número, do autor, da classificação institucional e funcional, e, do objetivo da emenda.
Art. 35. A Secretaria de Finanças e Planejamento encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento fica autorizada a realizar a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e elementos de despesa, fontes de recursos e seus respectivos valores, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art.43, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
§ 1º. Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
§ 2º. O Poder Executivo poderá proceder a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro através de Decreto nos termos do artigo 167 inciso VI da Constituição Federal.
§ 3º. O Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa ou por fonte de recurso.
Art. 37. Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais de controle as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações, de uma para outra unidade.
Parágrafo único. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 38. Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 39. O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
Art. 40. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 41. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul – MS, 10 de junho de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/06/2022