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Lei Ordinária n° 1397/2024 de 25 de Março de 2024


“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 2024”, destinado a promover e regularização dos créditos tributários e não tributários devidos á Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município. 

    Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial. 

    Art. 3º. Os Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM), créditos tributários e não tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos: 

    I. em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;

    II. em até 03 (três) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora; 

    III. em até 06 (seis) parcelas com a redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora; 

    IV. em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora; 

    § 1º. O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos II a VI deste artigo, não poderão ser inferiores a:

    a) 10 (dez) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa física; 

    b) 15 (quinze) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa jurídica. 

    § 2º. Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da penalidade - Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), oriundos do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no “REFIS 2024” se estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal. 

    § 3º. É facultado ao sujeito passivo aderir ao “REFIS 2024” quando haja débitos parcelados ou reparcelados, mesmo que haja parcelas vencidas e/ou vincendas. 

    § 4º. Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes que obtiverem descontos para pagamento de créditos tributários com base em leis anteriores que instituíram programas da mesma natureza.

    CAPÍTULO II 

    DO INGRESSO NO REFIS 2024

    Art. 4º. O ingresso no “REFIS 2024” dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal. 

    Parágrafo Único. A opção para ingresso no “REFIS 2024” deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 

    Art. 5º. O vencimento da guia de arrecadação será de até 05 (cinco) dias corridos após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa. 

    Parágrafo Único. A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto. 

    CAPÍTULO III 

    DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

    Art. 6º. A dívida objeto do pagamento em cota única (à vista) será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento. 

    Art. 7º. No caso de débitos ajuizados, o ingresso no “REFIS 2024” somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 – Código Tributário Municipal.

    Art. 8º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida. 

    § 1º. O referido termo mencionado no caput deste artigo, poderá ser assinado e enviado digitalizado (em arquivo PDF), ou ainda ser assinado digitalmente em nosso software de protocolo virtual (www.chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento), conforme define o Decreto Municipal nº 3.219, de 14 de janeiro de 2020.

    § 2º. As medidas administrativas ora adotadas não configuram a novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.

    CAPÍTULO IV 

    DA RESCISÃO DO “REFIS 2024”  

    Art. 9º. O “REFIS 2024” será rescindido automaticamente com o não pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicará: 

    I. na imediata exclusão do “REFIS 2024”; 

    II. no cancelamento dos descontos previstos nesta lei; 

    III. na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos legais. 

    Parágrafo Único. A rescisão de qual trata o caput deste artigo requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

    CAPÍTULO V 

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REFIS

    Art. 10. O ingresso no “REFIS 2024” deverá ser formalizado até o dia 30 de dezembro de 2024. 

    Art. 11. O ingresso do sujeito passivo no “REFIS 2024” instituído por esta Lei implica: 

    I. na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 

    II. na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido; 

    III. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no “REFIS 2024”. 

    Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do “REFIS 2024”. 

    Art. 13 - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n°101/2000 está demonstrada no Anexo I desta Lei. 

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.



registra-se e publica-se

Chapadão do Sul-MS, 25 de março de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/03/2024