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Lei Ordinária n° 1398/2024 de 11 de Abril de 2024


“Dispõe sobre o Sistema de Posse Responsável de Cães e Gatos, regras de registro, de passeio, infrações e penalidades e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º. Fica criado o Sistema de Guarda Responsável no Município de Chapadão do Sul. Art. 

    2º. Os cães e gatos devem ser registrados no Centro de Controle de Zoonoses do município ou na Secretaria SEDEMA ou por médicos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. 

    § 1º. Para efetuar o registro de cães e gatos, o proprietário deverá levar o seu animal à Centro de Controle de Zoonoses ou a Secretaria SEDEMA ou a estabelecimento veterinário credenciado e/ou médico veterinário credenciado, munido de seus documentos pessoais e de comprovante de vacinação do animal, se houver. 

    § 2º. O Poder Público disponibilizará programa próprio para cadastro e acesso dos registros dos animais, observando, para tanto, diversos níveis de acessos para consultas e/ou atualizações das informações contidas, que serão definidos pelo órgão competente. 

    § 3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Chapadão do Sul - MS, do tutor realizar o registro de seus cães e/ou gatos por meio da Centro de Controle de Zoonoses, ou da Secretaria SEDEMA ou em estabelecimento veterinário credenciado ou médico veterinário credenciado. 

    § 4º. O registro de animais, bem como o fornecimento da carteira de registro animal serão disponibilizados pelo Poder Público Municipal, desde que sejam feitos pelo Órgão Municipal de Vigilância Sanitária ou Secretaria SEDEMA, recolhendo a devida taxa do RGA (Registro Geral Animal. 

    I - O tutor de animal que comprovar renda familiar menor ou igual a três salários mínimos e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal poderão aderir à microchip agem gratuitamente na Centro de Controle de Zoonoses ou Secretaria SEDEMA. 

    II - Também terão direito à microchip agem as ONG's e Protetores Independentes que têm como objetivo a proteção animal, desde que estiverem devidamente cadastrados seus animais registrados há mais de 90 (noventa) dias em seus cadastros, exceto filhotes com até 90 dias. 

    § 5º. Os estabelecimentos veterinários credenciados e/ou médicos veterinários credenciados só poderão utilizar microchips que estejam em conformidade com as Normas ISO ABNT-NBR aceitas nacional e internacionalmente. 

    § 6º. Será de responsabilidade do estabelecimento veterinário credenciado e/ou do médico veterinário credenciado a aquisição do microchip e também do leitor de microchips, não sendo estes de responsabilidade de fornecimento do Poder Público Municipal. 

    § 7º. Serão realizadas, periodicamente, pelo Poder Público Municipal, visitas e campanhas informativas nos bairros e Centro, com o fim de conscientizar a população da necessidade e importância de registrar seus animais. 

    Art. 3º. Os cães de médio e grande porte só poderão ser conduzidos por maiores de dezoito anos e com força suficiente para controlar os movimentos do animal nas vias de circulação interna de condomínios, respeitadas as normas internas destes, e nos logradouros públicos, desde que o cão esteja usando guia com enforcador e focinheira. 

    Parágrafo único. Em caso de animais de médio e grande porte, cada cidadão poderá conduzir apenas um animal por vez, com exceção dos profissionais que exercem a atividade de passeadores de cães (Dog Walker). 

    Art. 4º. É obrigatório o uso de guias e coleiras com pingentes com os contatos dos Proprietários em cães de pequeno porte em logradouros públicos. 

    Art. 5º. Todos os cães e gatos deverão ser vacinados contra a raiva no Centro de Controle de Zoonoses do município ou estabelecimentos veterinários e/ou por médicos veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso do Sul - CRMV/MS. 

    Art. 6º. Ficam proibidas competições de natureza violenta entre cães, promovidas por canis e/ou isoladamente pelos proprietários dos animais, no âmbito municipal. 

    Art. 7º. Os proprietários e/ou condutores de cães e gatos, são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos às sanções estabelecidas na Legislação Civil, Penal e Administrativa. 

    Art. 8º. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo cão ou gato em vias e logradouros públicos.

    Art. 9º. Além das já descritas, também caracterizam infrações se o proprietário do animal: 

    I - Submetê-lo a maus tratos; 

    II - Causar danos e agravos a terceiros; 

    III - Praticar crueldade, ferindo e mutilando cães e gatos; 

    IV - Criá-lo em condições inadequadas de alojamento; 

    V - Abandoná-lo no Centro de Controle de Zoonoses, estando o mesmo saudável, exceto os animais mordedores viciosos; 

    VI - Deixá-lo solto em vias e logradouros. 

    Parágrafo único. São considerados maus tratos: 

    I - Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos ou morte; 

    II - Mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fique privado de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; 

    III - Castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; 

    IV - Transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar; 

    V - Utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; 

    VI - Abatê-los para consumo; 

    VII - Sacrificá-los com métodos não humanitários; 

    VIII - Soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos; 

    IX - Fazer aplicações de anabolizantes nos mesmos; 

    X - Deixar de buscar, o tutor ou responsável, assistência médico-veterinária quando necessária, agravando o estado clínico do animal. 

    Art. 10. As gradações das infrações estarão estabelecidas em quatro categorias, a critério da autoridade sanitária: 

    I - Leve; 

    II - Moderada; 

    III - Grave; 

    IV - Gravíssima. 

    Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes:  

    I - Multa de R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para infrações leves; 

    II - Multa de R$ 671,10 (seiscentos e setenta e um reais e dez centavos) a R$ 1.342,20 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), para infrações moderadas; 

    III - Multa de R$ 1.342,20 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) a R$ 2.013,30 (dois mil e treze reais e trinta centavos), para infrações graves; 

    IV - Multa de R$ 2.013,30 (dois mil e treze reais e trinta centavos) a R$ 3.355,50 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), para infrações gravíssimas; 

    V - Resgate do animal pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista, ou pela Secretaria SEDEMA do Departamento Canil Municipal ou pelo Centro de Controle de Zoonoses, podendo o animal ser encaminhado para lar temporário ou adotivo, independente de multa. 

    VI - A aplicação do disposto no inciso I, II, III, IV, deste artigo, independe da aplicação do disposto no inciso V. 

    § 1º. Ocorrendo reincidência em qualquer uma das infrações acima descritas, as multas poderão ser cobradas em dobro. 

    § 2º. Os valores das multas dos incisos I, II, III e IV serão atualizados anualmente pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial). 

    § 3º. Os recursos arrecadados provenientes das infrações cometidas serão destinados para um fundo criado pelo o poder executivo e esses recursos serão usados em benefício da causa animal, realização de trabalhos de educação em saúde para a conscientização da população sobre a manutenção adequada de alojamentos, alimentação, saúde, higiene e bem-estar do animal, bem como na aquisição de materiais e equipamentos para programas que envolvam a posse responsável de animais. 

    § 4º. As autuações decorrentes do descumprimento desta Lei Complementar serão aplicadas pela: 

    I - Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista, Secretaria SEDEMA e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA-MS), através da equipe de fiscalização, quando decorrentes de crime de maustratos; 

    II – Centro de Controle de Zoonoses, através da Autoridade Sanitária competente, em primeira Instância Administrativa e pela Junta de Recursos Fiscais do Município de em segunda Instância Administrativa, quando decorrentes de infrações Zoosanitária. 

    § 5º. Para os casos de mais de uma infração dos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente; 

    § 6º. Fica autorizada a devolução do animal ao tutor somente se efetivar o pagamento das taxas respectivas de recolhimento e se não estiver configurada ocorrência de maus tratos, conforme indicado na Lei Municipal nº 1207, de 13 de março de 2019. 

    Art. 12. Todo tutor ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei. 

    Art. 13. Os animais devem ser mantidos em recintos limpos, de acordo com as normas de higiene, totalmente cercados, em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bemestar, devendo haver proteção contra intempéries naturais, em área de livre acesso com 6m²/animal (seis metros quadrados por animal). 

    Parágrafo único. Toda residência particular que possuir a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães e gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarse-á como sendo um criadouro, mesmo sem fins comerciais, e estará obrigado a: 

    I - Registrar-se no Centro de Controle de Zoonoses ou Secretaria do Sedema e solicitar a respectiva licença, que deverá ser renovada anualmente; 

    II - Ter um Médico Veterinário responsável, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul - CRMV/MS. 

    Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior que tenham curso de Medicina Veterinária e/ou curso de Zootecnia e Associações afins, bem como utilizar órgãos municipais adequados e o próprio Centro de Controle de Zoonoses, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. 

    § 1º. Qualquer cidadão na circunscrição do município poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância dos dispositivos desta Lei Complementar. 

    § 2º. Fica obrigada a fixação de placa contendo as principais normas da legislação em vigor em todos os locais públicos e privados de passeio de cães e gatos, as quais citam-se: 

    I - Cães de médio e grande porte só poderão ser conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, desde que o cão esteja usando guia com enforcador; 

    II - Cada cidadão poderá conduzir apenas um animal por vez; 

    III - Todos os cães e gatos deverão estar vacinados contra raiva; 

    IV - Os tutores e/ou condutores de cães e gatos são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos e privados pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos à multa e às sanções da Legislação Civil, Penal e Administrativa. 

    IV - Os proprietários e/ou condutores de cães e gatos são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros, públicos e privados, pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos à multa e às sanções da Legislação Civil, Penal e Administrativa; 

    V - O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais do animal; 

    VI - Todo cidadão poderá requisitar força policial, mediante constatação da inobservância da legislação em vigor. 

    Art. 15. Esta entra em vigor na data da sua publicação.



registra-se e publica-se

Chapadão do Sul – MS, 11 de abril de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/04/2024