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Lei Ordinária n° 1399/2024 de 17 de Abril de 2024


“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências”

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.240.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta mil reais) nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a Financiamento de Usina Fotovoltaica / Iluminação Pública / Eficiência energética, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 

    Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 

    Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. 

    Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 

    Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 

    Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



registra-se e publica-se

Chapadão do Sul-MS, 17 de abril de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2024