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Lei Ordinária n° 1409/2024 de 01 de Julho de 2024


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2025, observado o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:

    I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II. a estrutura e organização dos orçamentos;

    III. as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV. as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

    V. as diretrizes específicas do orçamento fiscal;

    VI. as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

    VII. as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

    VIII. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    IX. as disposições sobre alterações na legislação tributária;

    X. as disposições finais.

     

    Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

    I. de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

    II. de Metas Fiscais; e

    III. de Riscos Fiscais.


    CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

     

    Art. 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

     

    § 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será dada maior prioridade:

    I. à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

    II. à austeridade na gestão dos recursos públicos;

    III. na transparência na gestão fiscal.

     

    § 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.


    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

     

    Art. 3º. A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2025 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 de agosto de 2024, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

     

    Art. 4º. O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

    I. Mensagem do Poder Executivo;

    II. Projeto de Lei Orçamentária Anual;

    III. Anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101/2000;

     

    CAPÍTULO III
    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

     

    Art. 5º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2025, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativo ao somatório das receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2024, conforme o disposto no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

     

    Art. 6º. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, reserva de dotações para atender as emendas parlamentares, aprovadas no limite de até 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Lei Orgânica do Município.

     

    Parágrafo único. O valor orçamentário previsto no caput deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária Anual.

     

    Art. 7º. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme disposto no art. 20, III, “a” da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 (LRF).

     

    Art. 8º. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal. 

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    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO

    DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

     

    Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 2000 e no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

     

    § 1º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, fica incumbido ao órgão de Controle Interno as seguintes atribuições:

    I. exercer as atividades previstas na Lei Orgânica em seu artigo 57, visando prestar auxílio à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o desempenho de atividades relacionadas ao regular encaminhamento de dados e documentos ao “Portal da Transparência” do Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);

    II. desenvolver o planejamento, métodos e medidas para salvaguardar a remessa de documentos, dados e informações ao TCE-MS;

    III. promover a integração e a articulação com outros órgãos, departamentos e setores com intuito de colaborar na 01_execução de suas tarefas e rotinas necessários ao regular encaminhamento de documentos ao TCE-MS;

    IV. identificar os órgãos, departamentos ou setores que tem apresentado atrasos em suas tarefas e rotinas, gerando a entrega intempestiva de documentos, dados e informações ao TCE-MS, assim como determinar a aplicação das penalidades cabíveis aos superiores hierárquicos;

    V. manter atualizado o endereço eletrônico “Portal da Transparência” do Executivo Municipal, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

     

    § 2º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

    I. pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;

    II. pelo poder Executivo:

    a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

    b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

    c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

    d) o Relatório de Gestão Fiscal.

     

    § 3º. Em situações especiais de preservação da saúde pública ou outra calamidade grave, desde que sancionado por ato do Executivo, as Audiências Públicas de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, §1º, I da Lei Complementar Federal nº 101/2000), poderão ocorrer de forma eletrônica, por meio de canais da internet de comunicação visual.

     

    Art. 10. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2024 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 07 de agosto de 2024, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

     

    Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento, e, para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

     

    Art. 12. É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, quando exigido, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

     

    Art. 13. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças e Planejamento até 07 de agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, especificando:

    I. número e ano do ajuizamento da ação originária;

    II. número de precatório;

    III. tipo da causa julgada;

    IV. data da autuação do precatório;

    V. nome do requerente (beneficiário);

    VI. nome do requerido (Município ou Fundo);

    VII. nome do beneficiário (caso seja diferente do requerente – inciso V);

    VIII. valor do precatório a ser pago (valor bruto);

    IX. data do trânsito em julgado; e

    X. número da vara ou comarca de origem.

     

    Art. 14. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.

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    Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:

    I. fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

    II. vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    III. feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

     

    Art. 16. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

     

    Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

     

    Art. 18. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

     

    Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

    I. racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;

    II. reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas;

    III. racionalização com diárias, viagens e equipamentos;

    IV. redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

    V. contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;

    VI. racionalização de despesas com horas extras;

    VII. racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores;

    VIII. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

     

    Parágrafo único. Não se submeterão a limitação de empenho previstas no caput, as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimo.

     

    Art. 20. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do art. 4º, e o § 3º, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

     

    Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados serão realizados pelo órgão de Controle Interno, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

     

    Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

     

    § 1º. Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício de 2025 o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

     

    § 2º. À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

     

    §3°. Na Lei Orçamentária Anual deverá constar o anexo das organizações sociais, sem fins lucrativos, que estarão autorizadas no exercício de 2025 a executar atividades e projetos de interesse e competência do Município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultural, meio ambiente e esporte, entre outras, através de processos de inexigibilidade de chamamento público em atendimento à Lei Federal 13.019/2014.

     

    Art. 22. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:

    I. pessoal e encargos sociais;

    II. contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

    III. pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    IV. cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;

    V. cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;

    VI. pagamentos de sentenças judiciais;

    VII. custeios administrativos e operacionais;

    VIII. contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;

    IX. investimentos em andamento;

    X. novos investimentos.

     

    Art. 23. A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art.43, § 1º, da Lei nº 4.320/64.

     

    § 1º. Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.

     

    § 2º. O Poder Executivo poderá proceder a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro através de Decreto nos termos do artigo 167 inciso VI da Constituição Federal.

     

    § 3º. O Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa ou por fonte de recurso.

     

    Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a realizar a abertura de créditos adicionais para a inclusão de fontes de recursos e elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.

     

    Art. 25. Fica o Poder Executivo, observadas as normativas do TCE-MS e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), autorizado a promover as correções e regularizações na programação funcional da despesa e nas rubricas de receitas, afim de equiparar a proposta orçamentária e sua execução, as disposições e layouts de transmissão de dados eletrônicos a estes entes agentes fiscalizadores.

     

    Art. 26. Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais de controle as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações, de uma para outra unidade.

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    Parágrafo único. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

     

    Art. 27. Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

     

    CAPÍTULO V

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

     

    Art. 28. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

     

    Parágrafo único. Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

     

    Art. 29. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

     

    Art. 30. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    Art. 31. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para 2025.

     

    § 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso.

     

    § 2°. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2025.

     

    § 3º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atendimento de emendas parlamentares, equivalente ao montante previsto no art. 6º desta Lei.

     

    § 4º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Legislativo Municipal, por meio de emendas parlamentares, deverão ser detalhadas com as informações do tipo de emenda, do número, do autor, da classificação institucional e funcional, e, do objetivo da emenda.

     

    CAPÍTULO VI

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

     

    Art. 32. O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

     

    Art. 33. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

     

    Art. 34. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

     

    § 1º. Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

     

    § 2º. Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.

     

    CAPÍTULO VII

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

     

    Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo o disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I. das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

    II. das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III. de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;

    IV. de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

     

    Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

     

    Art. 36. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

    COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

     

    Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a legislação municipal em vigor.

     

    Art. 38. A revisão salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

     

    Art. 39. Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § 1º, inciso II, e art. 37, incisos XII e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I. à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 18 e 50 da Lei Orgânica do Município;

    II. à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

    III. ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

    IV. melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho.

     

    Parágrafo único. Para atingir os fins do caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

    I. continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;

    II. instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;

    III. incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

    IV. aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.

     

    Art. 40. As regras previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei, estendem-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul (IPMCS).

     

    Art. 41. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

     

    Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

    I. sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade;

    II. não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

     

    Art. 42. A despesa com pessoal e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2025, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe a alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

     

    § 1º. Entende-se por Receita Corrente Líquida a métrica adotada no “Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios”, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

     

    § 2º. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, na forma prevista no inciso 11 do Art. 198 da Constituição Federal.

     

    § 3º. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no caput deste artigo, será realizada ao final de cada semestre, conforme dispõe o art. 63 da LRF.

     

    § 4º. Na hipótese da despesa com pessoal exceder aos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 2000, aplicar-se-á o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma.

     

    Art. 43. Fica autorizada a realização de concursos públicos e a contratação temporária para preenchimento de cargos na estrutura administrativa dos Poderes do Município, a fim de suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliar os serviços básicos do município, desde que obedecidos os limites legais mencionados neste capítulo.

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    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO

     

    Art. 44. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Art. 45. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.

     

    Art. 46. O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I. à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

    II. tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao micro produtor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

    III. à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

    IV. atualização da planta genérica de valores do Município;

    V. revisão e atualização da legislação sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor do Município;

    VI. aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;

    VII. à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos tecnológicos;

    VIII. ao controle da circulação de mercadorias e serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

    IX. às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em função de receita da União;

    X. continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho;

    XI. fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.

     

    Art. 47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior ao valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o princípio da economicidade e não se constitui em renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

     

    § 1º. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da dívida ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos à vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II. Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

     

    § 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, a proceder face ao disposto no caput o cancelamento de todos os créditos tributários, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência do Município, inscritos ou não em dívida ativa, cujo último vencimento para pagamento em parcela única tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de interrupção da prescrição.

     

    § 3º. Na apuração do prazo de que trata este artigo será verificada a eventual ocorrência das situações interruptivas da prescrição, previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

     

    Art. 48. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2025, serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por leis municipais de isenções, de incentivo à industrialização, isenção por compensação de prejuízos em decorrência de obras públicas e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

     

    Art. 49. Os valores apurados nos artigos 44 e 45 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2025, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     

    CAPÍTULO X

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 50. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.

     

    Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2025.

     

    Art. 51. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000:

    I. as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;

    II. entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites definidos na Lei nº 14.133/2021, e suas alterações.

     

    Art. 52. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

     

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

    I. o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

    II. a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;

    III. as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

     

    Art. 53. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal.

     

    Art. 54. A aprovação das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025, não dispensa a exigência de apresentação de emenda correspondente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, visando à compatibilização entre as peças orçamentárias.

     

    Art. 55. O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município.

     

    Art. 56. Nos termos da Resolução nº 88/2018 do TCE/MS, e suas alterações, o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TCE/MS.

     

    § 1º. Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TCE-MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento dos prazos.

     

    § 2º. A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras irregularidades, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade de quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento das multas.

     

    Art. 57. Para cumprimento do disposto no §6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, concomitantemente ao disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, todos os Poderes, órgãos da Administração Direta e Indireta deverão se integrar ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), gerenciado pelo Poder Executivo.

     

    § 1º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias deverão concluir todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC até o quinto dia útil do mês seguinte, para que o Executivo Municipal proceda a geração e envio dos dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis, Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, entre outros), atendendo as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

     

    § 2º. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração dos resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu encerramento.

     

    § 3º. A Câmara Municipal, e os órgãos da Administração Indireta do Executivo Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o quinto dia útil do mês de março de 2025, os dados publicados e o comprovante de remessa ao TCE-MS da Prestação de Contas de Gestão do exercício encerrado de 2024, para a incorporação na Prestação de Contas de Governo.

     

    Art. 58. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.

     

    Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Chapadão do Sul - MS, 01 de julho de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2024