Lei Ordinária n° 1409/2024 de 01 de Julho de 2024
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o
exercício de 2025, observado o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no
que couber, compreendendo em especial:
I. as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV. as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do
Município e suas alterações;
V. as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
VI. as diretrizes específicas do orçamento de
investimento;
VII. as diretrizes específicas do orçamento da seguridade
social;
VIII. as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
IX. as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
X. as disposições finais.
Parágrafo
único. Integram esta lei os
seguintes Anexos:
I. de Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal;
II. de Metas Fiscais; e
III. de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 1º. Na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será
dada maior prioridade:
I.
à
promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
II.
à
austeridade na gestão dos recursos públicos;
III.
na
transparência na gestão fiscal.
§ 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 3º. A
proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro
de 2025 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 de agosto de 2024, ele
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
Art.
4º.
O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
compreenderá:
I.
Mensagem
do Poder Executivo;
II.
Projeto
de Lei Orçamentária Anual;
III.
Anexos
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar
101/2000;
Art. 5º. O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2025,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativo ao somatório das receitas
efetivamente arrecadadas no exercício de 2024, conforme o disposto no art. 29-A
da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, reserva de dotações para atender as emendas parlamentares, aprovadas no limite de até 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo
único. O valor orçamentário previsto no caput deste artigo
será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício
do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica
própria na Lei Orçamentária Anual.
Art.
7º. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não
poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme
disposto no art. 20, III, “a” da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 (LRF).
Art. 8º. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de
2000 e no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§
1º.
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, fica incumbido ao órgão de Controle Interno as seguintes
atribuições:
I.
exercer
as atividades previstas na Lei Orgânica em seu artigo 57, visando prestar
auxílio à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial mediante o desempenho de atividades relacionadas ao regular
encaminhamento de dados e documentos ao “Portal da Transparência” do Executivo
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);
II.
desenvolver
o planejamento, métodos e medidas para salvaguardar a remessa de documentos,
dados e informações ao TCE-MS;
III.
promover
a integração e a articulação com outros órgãos, departamentos e setores com
intuito de colaborar na 01_execução de suas tarefas e rotinas necessários ao
regular encaminhamento de documentos ao TCE-MS;
IV.
identificar
os órgãos, departamentos ou setores que tem apresentado atrasos em suas tarefas
e rotinas, gerando a entrega intempestiva de documentos, dados e informações ao
TCE-MS, assim como determinar a aplicação das penalidades cabíveis aos
superiores hierárquicos;
V.
manter
atualizado o endereço eletrônico “Portal da Transparência” do Executivo
Municipal, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão
descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
§
2º.
Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I.
pelo
poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput
do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;
II.
pelo
poder Executivo:
a)
a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar
101/2000;
b)
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
c)
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
d)
o Relatório de Gestão Fiscal.
§ 3º. Em situações especiais de preservação da saúde
pública ou outra calamidade grave, desde que sancionado por ato do Executivo,
as Audiências Públicas de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos (art. 48, §1º, I da Lei Complementar Federal nº
101/2000), poderão ocorrer de forma eletrônica, por meio de canais da internet
de comunicação visual.
Art. 10. As
propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
junho de 2024 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia
07 de agosto de 2024, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art.
11.
A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, sem
antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento, e, para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 12. É
obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, quando exigido,
bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização,
de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Art. 13. A
Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças e
Planejamento até 07 de agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025,
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição
Federal, especificando:
I.
número
e ano do ajuizamento da ação originária;
II.
número
de precatório;
III.
tipo
da causa julgada;
IV.
data
da autuação do precatório;
V.
nome
do requerente (beneficiário);
VI.
nome
do requerido (Município ou Fundo);
VII.
nome
do beneficiário (caso seja diferente do requerente – inciso V);
VIII.
valor
do precatório a ser pago (valor bruto);
IX.
data
do trânsito em julgado; e
X.
número
da vara ou comarca de origem.
Art. 14. As
despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos
legais.
Art. 15. Na
programação da despesa não poderão ser:
I.
fixadas
despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II.
vincular
receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos
termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
III.
feitos
pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta
por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à
administração municipal.
Art.
16.
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 18. No
prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar
as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não
ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos
termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 19. Na
execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
I.
racionalização
das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços
públicos;
II.
reduzir
despesas com eventos e festividades comemorativas;
III.
racionalização
com diárias, viagens e equipamentos;
IV.
redução
dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
V.
contingenciamento
das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
VI.
racionalização
de despesas com horas extras;
VII.
racionalização
de possíveis vantagens concedidas a servidores;
VIII.
exoneração
de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo
único. Não se submeterão a limitação de empenho previstas
no caput, as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimo.
Art. 20. A
alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a
respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme
determina a alínea “e”, do inciso I, do art. 4º, e o § 3º, do art. 50, ambos da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo
único. O controle de custos e avaliação de resultados serão
realizados pelo órgão de Controle Interno, conjunta ou isoladamente com as
Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.
Art.
21.
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal.
§
1º.
Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício
de 2025 o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei
para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§
2º. À
concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas
nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde
que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de
convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
§3°. Na Lei Orçamentária Anual deverá constar o anexo das organizações sociais, sem fins lucrativos, que
estarão autorizadas no exercício de 2025 a executar atividades e projetos de
interesse e competência do Município nas áreas de educação, saúde, assistência
social, cultural, meio ambiente e esporte, entre outras, através de processos
de inexigibilidade de chamamento público em atendimento à Lei Federal
13.019/2014.
Art. 22. A
Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes
prioridades:
I.
pessoal
e encargos sociais;
II.
contribuições,
aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III.
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
IV.
cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica,
bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V.
cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI.
pagamentos
de sentenças judiciais;
VII.
custeios
administrativos e operacionais;
VIII.
contrapartidas
dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e
internacionais e das operações de crédito;
IX.
investimentos
em andamento;
X.
novos investimentos.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em
que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
utilizando os recursos previstos no art.43, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
§ 1º. Se houver excesso de arrecadação em qualquer das
fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos
ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos,
Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
§ 2º. O Poder Executivo poderá proceder a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro através de Decreto nos termos do artigo
167 inciso VI da Constituição Federal.
§ 3º. O Poder Executivo, observadas as normas de controle
e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos,
entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão,
obedecida a distribuição por grupo de despesa ou por fonte de recurso.
Art.
24. Fica
o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a realizar a abertura de créditos adicionais para a inclusão de fontes de
recursos e elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem
necessários, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e
incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal
remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes
fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
Art. 25. Fica o Poder Executivo, observadas as normativas do TCE-MS e da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), autorizado a promover as correções e regularizações
na programação funcional da despesa e nas rubricas de receitas, afim de
equiparar a proposta orçamentária e sua execução, as disposições e layouts de
transmissão de dados eletrônicos a estes entes agentes fiscalizadores.
Art.
26.
Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a
movimentar por órgãos centrais de controle as dotações atribuídas às diversas
unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações, de uma para
outra unidade.
Parágrafo
único. As autorizações contempladas no caput deste artigo
são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às
programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art.
27. Os
Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO FISCAL
Art.
28.
O Orçamento Fiscal estimará as receitas
efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e
fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universidade e da exclusividade.
Parágrafo único. Os estudos para a definição do Orçamento da Receita
para o Exercício de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes,
conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.
29. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências constitucionais, na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art.
30.
O Município aplicará no mínimo, 15%
(quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no
inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77,
inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
31. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência
em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista para 2025.
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso.
§ 2°. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do
art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais
para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na
Lei Orçamentária de 2025.
§ 3º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para
atendimento de emendas parlamentares, equivalente ao montante previsto no art.
6º desta Lei.
§ 4º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Legislativo
Municipal, por meio de emendas parlamentares, deverão ser detalhadas com as
informações do tipo de emenda, do número, do autor, da classificação institucional
e funcional, e, do objetivo da emenda.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 32. O
orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas
que compõem o Orçamento de Investimento.
Art. 33. O
Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho
destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional
programática adotada nos demais orçamentos.
Art.
34.
Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas
gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
§
1º.
Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos
artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se
destinam.
§
2º.
Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão
considerados investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.
CAPÍTULO VII
Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecendo o disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição
Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. das contribuições sociais previstas
constitucionalmente;
II. das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos
que integram o orçamento de que trata este artigo;
III. de transferência de recursos do orçamento fiscal do
Município, sob forma de contribuições;
IV. de convênios ou transferências de recursos do Estado
e/ou da União.
Parágrafo
único. Os recursos para atender
as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no
Orçamento Fiscal.
Art. 36. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como
recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais,
destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais dos
poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas
normas constitucionais aplicáveis, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a
legislação municipal em vigor.
Art.
38. A revisão salarial dos servidores municipais deverá
seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art.
39. Para efeitos de atendimento ao disposto no
art.169, § 1º, inciso II, e art. 37, incisos XII e XIV, da Constituição
Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei
visando revisão do sistema de pessoal de forma a:
I. à reorganização dos planos de cargos, carreira e
salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 18 e 50 da Lei
Orgânica do Município;
II. à concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
III. ao provimento de cargos e contratações de
emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal
vigente;
IV. melhorar a qualidade do serviço público, mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu
trabalho.
Parágrafo
único. Para atingir
os fins do caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo implementarão
as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I. continuidade
da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
II. instituição de valor máximo de remuneração para os
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;
III. incremento da compensação financeira entre o Regime
de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e
Regime Geral;
IV. aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações
fiscais.
Art.
40. As regras previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta
lei, estendem-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Chapadão do Sul (IPMCS).
Art.
41. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº 101/2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo
único. Não se considera como
substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os
contratos de terceirização a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I. sejam acessórios, instrumentos ou complementares,
aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade;
II. não sejam a categorias funcionais, abrangidas por
plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto,
total ou parcialmente.
Art.
42. A despesa com pessoal e encargos sociais do
Executivo não poderá exceder no exercício de 2025, ao limite de 54% (cinquenta
e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe a alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
§
1º. Entende-se por Receita Corrente Líquida a métrica
adotada no “Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios”, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§
2º. Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou
de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite
de despesa com pessoal, na forma prevista no inciso 11 do Art. 198 da
Constituição Federal.
§
3º. A verificação do cumprimento do limite estabelecido
no caput deste artigo, será realizada ao final de cada semestre, conforme dispõe
o art. 63 da LRF.
§ 4º. Na hipótese da despesa com pessoal exceder aos
limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 2000, aplicar-se-á o disposto
nos artigos 22 e 23 da mesma.
Art.
43. Fica
autorizada a realização de concursos
públicos e a contratação temporária para preenchimento de cargos na estrutura
administrativa dos Poderes do Município, a fim de suprir deficiência de
mão-de-obra ou ampliar os serviços básicos do município, desde que obedecidos
os limites legais mencionados neste capítulo.
DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
MUNICÍPIO
Art.
44. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em
vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes
na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
45. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente
segundo a variação estabelecida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro
indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.
Art.
46. O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar
a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas
especialmente:
I. à revisão das isenções dos tributos
municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar
situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
II. tratamento tributário diferenciado à
microempresa, ao micro produtor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor
rural de pequeno porte;
III.
à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas estaduais e federais;
IV.
atualização da planta genérica de valores do Município;
V.
revisão e atualização da legislação sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU e suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em
conformidade com o Plano Diretor do Município;
VI.
aperfeiçoamento
da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
e do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição – ITBI;
VII.
à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente
quanto ao uso dos recursos tecnológicos;
VIII. ao controle da circulação de mercadorias e serviços
produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do
índice de participação no ICMS;
IX. às amostragens populacionais periódicas, visando à
obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM, distribuídos em função de receita da União;
X. continuidade à implementação de medidas tributárias
de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas
do município, geradoras de renda e trabalho;
XI. fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.
Art.
47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior
ao valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), na época do ajuizamento da
ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o princípio da economicidade
e não se constitui em renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com
redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para
recolhimento da dívida ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os
pagamentos à vista, por período fixado em Lei específica, também não se
constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II. Metas
Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, a proceder face
ao disposto no caput o cancelamento de todos os créditos tributários, relativos
a impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública, de competência do Município, inscritos ou não em
dívida ativa, cujo último vencimento para pagamento em parcela única tenha
ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de
interrupção da prescrição.
§ 3º. Na apuração do prazo de que trata este artigo será
verificada a eventual ocorrência das situações interruptivas da prescrição,
previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Art.
48. Na previsão da receita para o exercício financeiro
de 2025, serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por leis
municipais de isenções, de incentivo à industrialização, isenção por
compensação de prejuízos em decorrência de obras públicas e ainda aquelas
previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de
Metas Fiscais – Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art.
49. Os valores apurados nos artigos 44 e 45 desta lei
não serão considerados na previsão da receita de 2025, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os valores das
metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o
envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Ficam
automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e
primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei
Orçamentária 2025.
Art. 51. Para
os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I. as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da
Constituição Federal;
II. entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para
bens de serviços, os limites definidos na Lei nº 14.133/2021, e suas
alterações.
Art. 52. Cabe
a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:
I.
o
calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II.
a
elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
III.
as
instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de
que trata esta lei.
Art. 53. Os
recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes
ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante
créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal.
Art.
54.
A aprovação das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentária para 2025, não dispensa a exigência de apresentação de emenda
correspondente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, visando à compatibilização
entre as peças orçamentárias.
Art. 55.
O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os
Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da
administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de
competência do Município.
Art. 56. Nos termos da Resolução nº 88/2018 do TCE/MS, e suas
alterações, o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária
designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao
TCE/MS.
§ 1º. Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados
pelas normas do TCE-MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de
documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e
penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento
dos prazos.
§ 2º. A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada
pelo servidor responsável, bem como outras irregularidades, deverá ser de
responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao
descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade de quem deu causa ao atraso
ou irregularidade o pagamento das multas.
Art.
57.
Para cumprimento do disposto no §6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, concomitantemente ao disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 05
de novembro de 2020, todos os Poderes, órgãos da Administração Direta e
Indireta deverão se integrar ao Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), gerenciado pelo
Poder Executivo.
§
1º.
A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias deverão concluir todos os atos
de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC até o quinto dia
útil do mês seguinte, para que o Executivo Municipal proceda a geração e envio
dos dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis, Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, entre outros), atendendo
as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
§
2º.
É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial
no SIAFIC, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração dos
resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu encerramento.
§
3º.
A Câmara Municipal, e os órgãos da Administração Indireta do Executivo Municipal
encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o quinto dia
útil do mês de março de 2025, os dados publicados e o comprovante de remessa ao
TCE-MS da Prestação de Contas de Gestão do exercício encerrado de 2024, para a
incorporação na Prestação de Contas de Governo.
Art. 58.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se
completar o ato sancionatório.
Art. 59. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 01 de julho de 2024.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2024