Lei Ordinária n° 1165/2017 de 07 de Dezembro de 2017
"Desafeta imóveis que especifica e autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica desafetada da classe de bens denominados A.P.M. e transferidos para a classe de bens dominicais os imóveis abaixo especificados, pertencentes a Municipalidade de Chapadão do Sul:
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I -
A.P.M. 08, no Loteamento Residencial Boa Vista, Matrícula n° 9305 do CRI de Chapadão do Sul - MS;
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II -
A.P.M. 06, quadra 22, no Loteamento Residencial Planalto - 1ª Expansão, Matrícula n° 7621 do CRI de Chapadão do Sul - MS;
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III -
A.P.M. 04, quadra 25, no Loteamento Residencial Esplanada I, Matrícula n° 7623 do CRI de Chapadão do Sul - MS.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar às famílias beneficiárias de programas de interesse social os imóveis abaixo identificados:
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I -
A.P.M. 08, no Loteamento Residencial Boa Vista, Matrícula n° 9305 do CRI de Chapadão do Sul MS;
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II -
A.P.M. 06, quadra 22, no Loteamento Residencial Planalto - 1ª Expansão, Matrícula n° 7621 do CRI de Chapadão do Sul - MS;
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III -
A.P.M. 04, quadra 25, no Loteamento Residencial Esplanada I, Matrícula n° 7623 do CRI de Chapadão do Sul - MS.
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Art. 3°. -
O os referidos imóveis serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora, devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal, a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida, conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias, de conformidade com as normas estabelecidas.
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Art. 4°. -
As pessoas beneficiárias terão o encargo de utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 5°. -
A construção de unidades habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Leis ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I -
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetiva doação;
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II -
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento e a expedição do habite-se;
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III -
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessárias à viabilização do empreendimento;
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IV -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 6°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora, que poderá ser Entidade privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo com as regras do programa de construção de unidades habitacionais de interesse social nas áreas descritas no artigo 1°.
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Art. 7°. -
Só poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa.
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Art. 8°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, com contrapartidas complementares.
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Art. 9°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 07 de dezembro de 2017
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/12/2017