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Lei Ordinária n° 1420/2024 de 28 de Outubro de 2024


“Regulamenta o uso de cicloelétricos e bicicletas elétricas na cidade de Chapadão do Sul e dá outras providências. ”

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


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    Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação do uso de cicloelétricos e bicicletas
    elétricas no município de Chapadão do Sul – MS.
    Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
    I. Cicloelétricos: veículos de duas ou três rodas providos originalmente de motor
    elétrico, cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 60 km/h.
    II. Bicicletas elétricas: bicicletas dotadas originalmente com motor elétrico
    auxiliar, cujo funcionamento depende do esforço do condutor, isentas de registro,
    licenciamento e habilitação.
    Art. 3º Os cicloelétricos deverão ser registrados e licenciados junto ao órgão executivo
    de trânsito do município, conforme a Resolução CONTRAN nº 996, de 03 de julho de
    2023.
    Parágrafo Único.
    Parágrafo Único. Para a aquisição de ciclomotor e bicicleta elétrica, o comprador
    deverá obrigatoriamente realizar um curso de direção defensiva, a ser fornecido pela
    empresa vendedora dos mesmos, que poderá ministrar o curso em parceria com o
    Serviço Social do Transporte – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte –
    SEST SENAT. Ao término do curso, o comprador receberá uma licença específica para
    a condução de ciclomotores e bicicletas elétricas.
    Art. 4º As bicicletas elétricas deverão obedecer às seguintes especificações:
    I. potência nominal máxima de até 350 Watts;
    II. velocidade máxima de 25 km/h;
    III. serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor
    somente quando o condutor pedalar;
    IV. não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação
    manual de potência;
    V. possuir indicador de velocidade;
    VI. campainha;
    VII. sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
    VIII. espelhos retrovisores em ambos os lados; e pneus em condições
    mínimas de segurança;
    IX. uso obrigatório de capacete de ciclista
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    X. Não necessitam de registro e licenciamento;
    XI. O condutor não precisa ser habilitado;
    XII. Caso não cumpram os requisitos estabelecidos, serão enquadradas
    como ciclomotores ou cicloelétricos e sujeitas ao respectivo regramento.
    Art. 5º Os cicloelétricos deverão estar equipados com:
    I. Indicador de velocidade;
    II. Campainha;
    IV. Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
    V. É obrigatório o uso de capacete
    Art. 6º Os veículos autopropelidos destinados exclusivamente à pessoas com
    deficiência (PCD) deverão seguir as especificações:
    I. Uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna dianteira,
    traseira e lateral;
    II. Dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira
    de rodas, conforme NBR 9050/2004;
    III. Velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
    IV. Velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
    V. Isenção de registro e licenciamento;
    VI. Isenção de habilitação (CNH).
    Art. 7º Fica vedado o uso de cicloelétricos e bicicletas elétricas para transporte
    remunerado de passageiros, conforme previsto na Lei 12.587/12, alterada pela Lei
    13.640/18.
    Art. 8º Os condutores de ciclomotores, cicloelétricos e bicicletas elétricas estarão
    sujeitos às infrações e crimes de trânsito conforme o Código de Trânsito Brasileiro
    (CTB).
    Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Chapadão do Sul, 28 de outubro de 2024.

Ver. Alirio Bacca,

Presidente.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/10/2024