-
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação do uso de cicloelétricos e bicicletas
elétricas no município de Chapadão do Sul – MS.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I. Cicloelétricos: veículos de duas ou três rodas providos originalmente de motor
elétrico, cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 60 km/h.
II. Bicicletas elétricas: bicicletas dotadas originalmente com motor elétrico
auxiliar, cujo funcionamento depende do esforço do condutor, isentas de registro,
licenciamento e habilitação.
Art. 3º Os cicloelétricos deverão ser registrados e licenciados junto ao órgão executivo
de trânsito do município, conforme a Resolução CONTRAN nº 996, de 03 de julho de
2023.
Parágrafo Único.
Parágrafo Único. Para a aquisição de ciclomotor e bicicleta elétrica, o comprador
deverá obrigatoriamente realizar um curso de direção defensiva, a ser fornecido pela
empresa vendedora dos mesmos, que poderá ministrar o curso em parceria com o
Serviço Social do Transporte – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte –
SEST SENAT. Ao término do curso, o comprador receberá uma licença específica para
a condução de ciclomotores e bicicletas elétricas.
Art. 4º As bicicletas elétricas deverão obedecer às seguintes especificações:
I. potência nominal máxima de até 350 Watts;
II. velocidade máxima de 25 km/h;
III. serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor
somente quando o condutor pedalar;
IV. não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação
manual de potência;
V. possuir indicador de velocidade;
VI. campainha;
VII. sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
VIII. espelhos retrovisores em ambos os lados; e pneus em condições
mínimas de segurança;
IX. uso obrigatório de capacete de ciclista