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Lei Ordinária n° 1423/2024 de 03 de Dezembro de 2024


“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Chapadão do Sul - MS, para o período de 2025/2035”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância
    (PMPI) do Município de Chapadão do Sul - MS, nos termos do anexo único desta
    Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança
    de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da
    Declaração Universal dos Direitos da Criança.

    § 1º. Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar
    os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos,
    desenvolvidos no âmbito do município de Chapadão do Sul - MS.

    § 2º. Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais
    Educação e Cultura, de Saúde e de Assistência Social, se integrarão de forma
    intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de
    idade.

    § 3º. O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às
    determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da
    Criança e do Adolescente.

    § 4º. São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças
    de zero a seis anos:

    I - Crianças com saúde;
    II - Educação infantil;
    III - As famílias e as comunidades das crianças;
    IV - Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;
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    V - Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação
    de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora,
    adoção;
    VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
    VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;
    VIII - Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes
    infâncias;
    IX - Enfrentando às violências contra as crianças;
    X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
    XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
    XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de
    comunicação e ao uso de telas digitais;
    XIII - Evitando acidentes na primeira infância;
    XIV - A criança e a cultura;
    XV - O sistema de justiça e a criança;
    XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as
    crianças;
    XVII - As empresas e a primeira infância;
    XVIII - O direito à beleza.

    Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de
    Chapadão do Sul - MS será implementado no período de dez anos, compreendido
    entre 2025 a 2035.

    Art. 3º. Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente
    para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do
    Município de Chapadão do Sul – MS, que será integrado por dois representantes,
    sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
    I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    II - Conselho Tutelar;
    III - Conselho Municipal de Saúde;
    IV - Conselho Municipal de Educação;
    V - Conselho Municipal de Assistência Social;
    VI - Conselho Municipal de Cultura;
    VII - Câmara dos Vereadores;
    VIII - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
    IX - Secretaria Municipal de Saúde;
    X - Secretaria Municipal de Assistência Social;
    XII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos;
    XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
    Ambiente;
    XIV - Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

    Art. 4º. Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de
    Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da
    Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira
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    Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das
    metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada
    nos indicadores estabelecidos.

    Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul - MS deverá, a
    cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas
    metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e
    dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).

    Art. 6º. As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância
    (PMPI) de Chapadão do Sul - MS nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual
    como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais
    revisões.

    Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
    por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a
    contar de 1º de janeiro de 2025.


Chapadão do Sul – MS, 03 de dezembro de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2024