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Lei Ordinária n° 1424/2024 de 03 de Dezembro de 2024


Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por meio de aplicativos, no âmbito do município de Chapadão do Sul/MS, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal Interino de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º. A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte

    remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a

    realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, intermediado por

    aplicativos que sejam específicos para esse fim, doravante chamados de “aplicativos

    de transporte”.


    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já

    delineados na Lei Federal nº 12.587/12, e as suas alterações, que institui as diretrizes

    da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

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    CAPÍTULO II
    DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

    Art. 2º. O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Chapadão do
    Sul devem observar as seguintes diretrizes:

    I - Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
    II - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
    III - Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
    IV - Promover o desenvolvimento sustentável do Município de Chapadão
    do Sul, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
    V - Garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
    VI - Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem
    o uso dos recursos do sistema;
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    VI - Harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios
    alternativos de transporte individual.

    Seção I
    Das Definições

    Art. 3º. Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:

    I - Sistema Viário Urbano - Conjunto de vias da Cidade;
    II - ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os
    aplicativos de transporte;
    III - Aplicativos de Transporte - Programas (softwares) desenvolvidos
    para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários
    (motoristas e passageiros) às ETTs/motoristas.
    CAPÍTULO III
    DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO
    PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
    Seção I
    Do Serviço
    Art. 4º. O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Chapadão do Sul
    para a exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado
    individual de passageiros somente será conferido a motoristas de aplicativos de
    transporte cadastrados pelas ETTs.

    Art. 5º. As ETTs que disponibilizam o serviço por meio dos aplicativos
    de transporte em operação no Município ficam obrigadas a disponibilizar ao Órgão
    Executivo Municipal de Mobilidade Urbana ou de Trânsito os relatórios periódicos,
    com dados estatísticos e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em
    média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com objetivo de subsidiar
    o planejamento de mobilidade urbana do Município, desde que garantida a
    privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na
    forma da legislação vigente.

    § 1º. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
    I - origem e destino da viagem;
    II - tempo e distância da viagem;
    III - mapa do trajeto da viagem;
    IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
    V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
    VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
    VII - outros dados solicitados pelo Departamento de Trânsito, em
    harmonia com o disposto no caput deste artigo.
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    Seção II
    Do Uso do Sistema Viário Urbano
    Art. 6º. O uso do Sistema Viário Urbano de Chapadão do Sul para a
    exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de
    passageiros pelos motoristas cadastrados de aplicativos de transporte, fica
    condicionado ao pagamento dos tributos incidentes sobre as ETTs.
    Parágrafo único. Os motoristas de outros municípios somente poderão
    prestar os serviços de que trata esta Lei se for de forma continuada e exclusivamente
    aos passageiros que trouxeram de outros municípios e pelos quais foram contratados,
    inclusive para o serviço de retorno.

    Seção III
    Da Política de Preços
    Art. 7º. A liberdade de preços praticada pelas ETTs ou motoristas não
    impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas
    desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.
    Parágrafo único. As ETTs e/ou motoristas deverão emitir recibo ao
    usuário, quando solicitado, contendo, no mínimo, especificações do preço total pago
    e identificação da empresa e do condutor.

    Seção IV
    Das Empresas de Tecnologia e Transportes - ETTs

    Art. 8º. As ETTs e motoristas deverão ter domicílio fiscal na circunscrição
    do Município de Chapadão do Sul - MS.

    Art. 9º. As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes
    requisitos:

    I - com capacidade de até 07 (sete) passageiros, incluído o condutor,
    obedecida a capacidade do veículo, além de 04 (quatro) portas, airbag, arcondicionado
    e estar perfeitas condições de uso, higiene e segurança;
    II - que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, sendo que a
    contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano,
    considerando-se, para tanto, o encerramento em 31 de dezembro de cada ano;
    III - que seja identificado visualmente com o nome do aplicativo de
    transporte a que estiver vinculado, em adesivo a ser definido pelo Órgão Executivo
    Municipal de Mobilidade Urbana ou de Trânsito, mediante portaria, com
    fornecimento e instalação a cargo das ETTs e/ou motoristas;
    IV - que seja emplacado no Município de Chapadão do Sul.
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    Parágrafo único. É autorizado o uso, nos vidros do veículo, inclusive no
    para-brisa, de painel luminoso (display) que reproduza mensagem estática, com
    finalidade de informar ao passageiro o serviço prestado.

    Art. 10. São deveres das ETTs o armazenamento e a disponibilização às
    autoridades de trânsito e fazendárias, quando requisitadas, dos dados das corridas
    realizadas, dos motoristas e dos veículos:

    I - deverão armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o
    serviço:
    a) Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” ou superior, com a
    informação “Exerce Atividade Remunerada”;
    b) atestado de antecedentes criminais expedido pela Delegacia da Polícia
    Civil, com menos de sessenta dias de sua expedição, o qual deverá ser renovado
    anualmente;
    c) alvará de funcionamento e localização válidos no Município de
    Chapadão do Sul;
    d) documento de inscrição como contribuinte individual no Instituto
    Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art.
    11 da Lei n° 8.213/1991;
    e) comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a
    Passageiros (APP), por parte das ETTs e/ou dos condutores e do Seguro Obrigatório
    de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
    II - deverão armazenar os seguintes dados dos veículos que serão usados
    para operar o serviço:
    a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV),
    devidamente licenciado;
    b) cópia do Laudo de Vistoria para o início do serviço, realizada por
    empresa credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/MS,
    para constatar a existência dos equipamentos obrigatórios, estabelecidos no Código
    de Trânsito Brasileiro - CTB, e em normas do Conselho Nacional de Trânsito -
    CONTRAN e das características originais do veículo, sem ônus para a Administração
    Pública.
    § 1º. As exigências de que tratam os incisos I e II deste artigo não impedem
    as ETTs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.
    § 2º. As ETTs deverão comunicar ao Órgão Municipal de Mobilidade
    Urbana ou de Trânsito qualquer mudança de dados cadastrais dos motoristas e dos
    veículos.
    § 3º. As ETTs disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante
    solicitação, acesso a equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro
    mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à
    fiscalização de suas operações.
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    § 4º. É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte
    das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de
    suas finalidades.

    Art. 11. As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas o direito
    de acesso ao aplicativo de transporte depois de cumpridos os requisitos constantes
    nos Artigos 9° e 10 desta Lei.

    Art. 12. A plataforma tecnológica deverá recolher o Imposto Sobre
    Serviços (ISS), sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis, na forma
    prevista no Código Tributário Municipal.

    Parágrafo único. A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à
    Fazenda Pública Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as
    informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço que trata esta Lei
    no município de Chapadão do Sul/MS para apuração do ISS devido, sob pena de
    arbitramento administrativo e multa prevista no Código Tributário Municipal.

    Art. 13. Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte
    remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
    tecnológicas que trata esta Lei:
    I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
    cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e
    qualidade;
    II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante
    adoção de plataforma tecnológica;
    III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação
    do serviço que trata esta Lei ao usuário, bem número do telefone para sugestões e
    denúncias;
    IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite
    a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo
    número da placa;
    V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
    VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos
    serviços prestados;
    VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes
    informações:
    a) origem e destino da viagem;
    b) tempo total e distância;
    c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
    d) composição do valor pago pelo serviço.
    VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os
    condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação
    comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos
    requisitos legais para o exercício da função;
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    IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus
    proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no
    município de Chapadão do Sul/MS.

    § 1º. O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a
    plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo
    Município de Chapadão do Sul, através do Departamento de Trânsito.
    § 2º. A emissão de recibo eletrônico previsto no inc. VII deste artigo não
    impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação
    própria.

    CAPÍTULO IV
    DOS DEVERES DOS CONDUTORES

    Art. 14. É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o
    serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei
    9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes, e ainda:

    I - portar autorização específica emitida pelo Departamento Municipal de
    Trânsito, para exercer a atividade de condutor;
    II - tratar com urbanidade todo o passageiro;
    III - não dormir, fazer as refeições ou fumar no interior do veículo e
    apresenta-lo em perfeitas condições de higiene, limpeza, conservação e segurança;
    IV - conduzir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
    passageiros, obedecendo à velocidade estipulada nas vias públicas, bem como o
    número máximo permitido para a lotação do veículo;
    V - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais
    atos administrativos expedidos, assim como as determinações do Município, por
    meio do Departamento de Trânsito;
    VI - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
    VII - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e
    similares ou permanecer em local não permitido, nem interromper a via pública a
    pretexto de desembarcar passageiro;
    VIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de
    contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em
    via pública para oferecer o serviço; assumindo o compromisso de prestação do
    serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
    IX - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do
    veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;
    X - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo
    estes dados sempre que solicitados pelo Município;
    XI - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no
    cadastro do Município, em até 7 (sete) dias;
    XII - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado
    para este fim;
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    XIII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos
    apresentados ao Município;
    XIV - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo
    Município, no prazo estabelecido;
    XV - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao
    passageiro com deficiência, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos
    adicionais pela prestação desses serviços;
    XVI - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a
    cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.

    CAPÍTULO IV
    DAS PENALIDADES

    Art. 12. A inobservância dos deveres previstos nos Arts. 5°, 8°, 9°, 10 e
    11, caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de multa
    no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs, com a fiscalização a
    cargo dos órgãos executivos municipais de Fazenda e Planejamento e de Mobilidade
    Urbana, com a lavratura do competente auto de infração.

    Art. 13. Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se submeter à
    fiscalização dos órgãos públicos, bem como tratar com urbanidade e polidez os
    usuários, as autoridades e seus agentes, bem como o público em geral. Ademais, os
    serviços de transporte por aplicativos deverão ser prestados com eficiência, eficácia,
    segurança e efetividade.

    Parágrafo único. A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no
    valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

    Art. 14. Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através
    das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros pelo Poder Público
    Municipal, bem como os pontos destinados ao serviço de Táxi, sendo que o embarque
    e o desembarque de passageiros somente serão realizados em vagas normais de
    estacionamento.

    Parágrafo único. A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa de
    10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs, além da prevista no Código de
    Trânsito Brasileiro, se for o caso.

    Art. 15. É garantido o direito de recurso administrativo ao Prefeito do
    Município, no caso de aplicação da penalidade de multa pelas autoridades fazendárias
    e de mobilidade urbana, assegurado o devido processo e o amplo direito de defesa.
    Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado no prazo máximo de
    15 (quinze) dias, a contar da ciência por parte do infrator, por remessa postal ou por
    qualquer outro meio. (ou por meio de plataforma de protocolo disponibilizada pelo
    Município - 1doc).
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    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 16. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado
    individual de passageiros gerenciada por aplicativos, realizado no município de
    Chapadão do Sul/MS, por pessoa Jurídica ou pessoa física isoladamente, sem o
    cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, e demais leis que regulamentam o
    transporte de passageiros, em especial aquele realizado sem licença municipal,
    consubstanciada em Alvará de Funcionamento válido, caracterizará transporte ilegal
    de passageiros, e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei n. 9.503, de
    23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das
    Contravenções Penais e ainda incorrerá em infração Gravíssima, com a aplicação
    administrativa de penalidade de multa, com a fiscalização a cargo dos agentes de
    trânsito, nos termos do art. 11-B, parágrafo único, da Lei nº 12.587/2012 e suas
    alterações.

    Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput
    deste artigo, haverá a apreensão do veículo até a sua regularização perante a
    autoridade municipal de trânsito.

    Art. 17. As despesas referentes remoção e estada do veículo serão de
    responsabilidade do condutor.

    Art. 18. Os condutores que possuírem veículos com até 11 (onze) anos de
    uso poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado individual de
    passageiros até 31 de dezembro de 2025.

    Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei por Decreto,
    no que couber.

    Art. 20. A presente Lei entra em vigor na a data de sua publicação.


Chapadão do Sul – MS, 03 de dezembro de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2024