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IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus
proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no
município de Chapadão do Sul/MS.
§ 1º. O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a
plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo
Município de Chapadão do Sul, através do Departamento de Trânsito.
§ 2º. A emissão de recibo eletrônico previsto no inc. VII deste artigo não
impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação
própria.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS CONDUTORES
Art. 14. É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o
serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes, e ainda:
I - portar autorização específica emitida pelo Departamento Municipal de
Trânsito, para exercer a atividade de condutor;
II - tratar com urbanidade todo o passageiro;
III - não dormir, fazer as refeições ou fumar no interior do veículo e
apresenta-lo em perfeitas condições de higiene, limpeza, conservação e segurança;
IV - conduzir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
passageiros, obedecendo à velocidade estipulada nas vias públicas, bem como o
número máximo permitido para a lotação do veículo;
V - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais
atos administrativos expedidos, assim como as determinações do Município, por
meio do Departamento de Trânsito;
VI - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
VII - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e
similares ou permanecer em local não permitido, nem interromper a via pública a
pretexto de desembarcar passageiro;
VIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de
contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em
via pública para oferecer o serviço; assumindo o compromisso de prestação do
serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
IX - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do
veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;
X - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo
estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XI - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no
cadastro do Município, em até 7 (sete) dias;
XII - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado
para este fim;