Lei Ordinária n° 1016/2014 de 31 de Outubro de 2014
"Institui a Campanha Educativa - Resgatando o Patriotismo, no município de Chapadão do Sul e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituída no Município de Chapadão do Sul, a "Campanha Educativa Resgatando o Patriotismo", a ser realizada, anualmente, durante o dia primeiro ao dia sete do mês de setembro, passando a integrar o calendário do município.
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Art. 2°. -
A Campanha Educativa de que trata esta lei, será realizada com o apoio do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e desenvolvida no âmbito das escolas integrantes da rede municipal de ensino, tendo por objetivo a conscientização para a necessidade de desenvolver e resgatar valores cívicos, necessários para a formação do cidadão e transformação da sociedade.
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Art. 3°. -
Para a consecução do objetivo desta lei, durante a semana a que se refere o artigo Io, as escolas municipais hastearão e arriarão os pavilhões nacionais, com a apresentação do hino nacional e da independência e ministrarão aulas específicas sobre o patriotismo, símbolos nacionais e o exercício pleno de cidadania.
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Parágrafo único. -
Também poderão ser realizadas palestras, trabalhos escolares, pedágios e atividades afins, visando despertar a atenção e a conscientização da comunidade estudantil sobre a importância da cidadania como um processo de conquistas e defesas permanentes dos direitos civis, políticos e humanos.
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Art. 4°. -
Fica assegurado a participação da sociedade civil e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para a realização da campanha, ficando a critério do Poder Executivo.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja necessário.
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Art. 6°. -
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento, suplementando-as se necessário.
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Art. 7°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul MS, 31 de outubro de 2014.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/2014