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Lei Ordinária n° 1429/2024 de 06 de Dezembro de 2024


“Dispõe sobre o fornecimento gratuito de sensores de medição contínua de glicose para pessoas com diabetes tipo 1 e 2 no âmbito do município de Chapadão do Sul, MS, e dá outras providências”.

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Chapadão do

    Sul, MS, o fornecimento gratuito de sensores de medição contínua de glicose para

    pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1 e tipo 2 que atendam aos critérios

    estabelecidos nesta Lei.

    Art. 2º. O fornecimento dos sensores de glicose será destinado às pessoas que:


    I – Estejam diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1 ou tipo 2;

    II – Residem no município de Chapadão do Sul, MS;

    III – Sejam acompanhadas pela rede pública de saúde municipal ou

    apresentem atestado médico de profissional vinculado à rede privada ou suplementar

    recomendando o uso do dispositivo;

    IV – Apresentem a necessidade de monitoramento contínuo de glicose,

    conforme avaliação médica;

    V – Não possuam condições financeiras de arcar com os custos do sensor,

    comprovadas por meio de inscrição no Cadastro Único ou outros meios previstos em

    regulamento.

    Art. 3º. O fornecimento dos sensores será realizado conforme as seguintes

    regras:


    I – Cada beneficiário terá direito ao número de sensores necessário para

    um período de 30 (trinta) dias, respeitando o tempo de duração médio do dispositivo,

    que é de 15 (quinze) dias;


    II – A periodicidade da entrega será definida de forma bimestral,

    garantindo a disponibilidade antecipada dos sensores para os dois meses

    subsequentes;

    III – O beneficiário deverá apresentar, no momento da retirada:

    a) Documento de identificação com foto;

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    b) Comprovante de residência atualizado no município de Chapadão do
    Sul, MS;
    c) Título de eleitor registrado no município de Chapadão do Sul, MS;
    d) Laudo médico que justifique o uso contínuo do dispositivo.

    Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela:

    I – Avaliação dos pedidos e cadastramento dos beneficiários no programa
    de fornecimento;
    II – Organização da logística de distribuição dos sensores;
    III – Acompanhamento do uso pelos pacientes, promovendo a orientação
    sobre a correta utilização e a manutenção do dispositivo;
    IV – Prestação de contas e monitoramento do impacto do programa.

    Art. 5º. Os recursos para a implementação do programa poderão ser
    oriundos:

    I – Do orçamento municipal, com previsão específica em dotação
    orçamentária anual;
    II – De convênios ou parcerias com o Governo Estadual, Federal ou
    entidades privadas;
    III – De emendas parlamentares destinadas à área da saúde.

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a
    Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação no prazo de 90
    (noventa) dias.


Chapadão do Sul - MS, 06 de dezembro de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2024