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Lei Ordinária n° 1430/2024 de 06 de Dezembro de 2024


“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nas salas de aula das escolas públicas e particulares no âmbito do município de Chapadão do Sul e dá outras providências”.

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instalação e o uso de câmeras de

    monitoramento nas salas de aula das escolas públicas e particulares localizadas no

    município de Chapadão do Sul, com o objetivo de promover maior segurança,

    transparência e integridade no ambiente escolar, assegurando a preservação dos

    direitos fundamentais de todos os envolvidos.


    Art. 2º. A instalação das câmeras de monitoramento deverá observar os

    seguintes critérios:


    I - Garantir a preservação da privacidade, dignidade e integridade de

    alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar;

    II - As câmeras deverão ser instaladas em locais visíveis, sendo vedada a

    utilização de equipamentos ocultos;

    III - As gravações deverão ser restritas ao ambiente de sala de aula, sendo

    expressamente vedado captar imagens ou sons de áreas de uso privativo,

    como banheiros, vestiários ou salas de professores;

    IV - O armazenamento das gravações será feito por um período mínimo

    de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado em caso de investigações

    administrativas ou judiciais;

    V - As gravações deverão ser protegidas por medidas de segurança, para

    evitar acessos não autorizados ou usos indevidos.


    Art. 3º. O acesso às imagens e sons captados pelas câmeras será permitido

    exclusivamente nas seguintes hipóteses:


    I - Mediante solicitação formal de autoridades judiciais, policiais ou do

    Ministério Público;

    II - Por decisão da direção da escola, em caso de incidentes ou denúncias

    relacionadas ao ambiente escolar;

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    III - Com autorização escrita dos responsáveis legais no caso de menores
    de idade, ou diretamente dos envolvidos maiores de idade.

    Art. 4º. As escolas públicas e particulares deverão:

    I - Informar, de forma clara, acessível e permanente, alunos, professores,
    funcionários e responsáveis legais sobre a existência das câmeras e os objetivos de
    sua instalação;
    II - Garantir que a utilização das câmeras não comprometa o ambiente
    pedagógico ou prejudique a relação entre professores e alunos;
    III - Oferecer treinamentos ou orientações aos gestores escolares sobre as
    normas de uso e acesso às gravações.

    Art. 5º. O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes
    penalidades, conforme a gravidade da infração:

    I - Advertência formal;
    II - Multa administrativa, no caso de escolas particulares, com valores e
    critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo;
    III - Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em casos de
    reincidência ou violações graves.

    Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90
    (noventa) dias, incluindo normas complementares quanto ao uso, armazenamento,
    segurança e descarte das gravações.

    Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Chapadão do Sul - MS, 06 de dezembro de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2024