Lei Ordinária n° 1431/2024 de 09 de Dezembro de 2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL - MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O Prefeito Municipal de Chapadão do sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguintes LEI:
Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangente Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art.2º. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2025, estima a Receita e Fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Art.3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a normativas do Tribunal de Contas de Mato Grosso do sul - TCE/MS.
Parágrafo Único. Se houver alterações nas normas legais quando ás fontes ou classificados de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art.4º. A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento
1º. Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la á sua efetiva arrecadação.
2º. Fila autorizada o Poder Executivo Municipal a promover as alterações na estrutura programática da receita e da despesa para adequar as normas do TCE-MS, vinculadas aos programa e-Sfinge.
Art.5º. O Orçamento para o exercício de 2025,por ser uno, conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Art.6º. Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, 2º do art.2º da lei nº. 4,320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art.7º. Fica assegurado o montante de R$ 6.012.000,00 (seis milhões e doze mil reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, observadas as normas técnicas e legais.
Art.8º. A despesa será realizada de acordo com as especificações constante dos quadros que integram esta Lei, Observado o seguinte desdobramento:
Art.9º. O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº.4,320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei Federal nº.4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
Parágrafo Único. Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
Art.10. Dentro do limite previsto no artigo, fica autorizado a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades, elementos de despesas e fontes de recursos, que na execução orçamentária se fizeram necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40,41,42,43 e seus parágrafos e incisos, constantes de Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As subvenções autorizadas nesta Lei, deverão ser firmados os termos de parceria até o dia 14 novembro de 2025, para serem incluídos na programação de pagamento do restante do exercício, caso não ocorra, até esta data, fica autorizado o Poder Executivo a fazer a reprogramação da dotação.
Art.12. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, após o encerramento da prestação de contas anual de gestão do exercício de 2024, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2024, até o limite 7%(sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o Plano Plurianual vigente para o período de 2022 a 2025, de acordo com os anexos desta lei.
Art.14. O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte (IRRF) e do imposto sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN), retidos no Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, no Fundo Municipal de Assistência Social, no Fundo Municipal de Direito do Idoso, no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e no Fundo Municipal de Cultura de Chapadão do Sul, poderá compor as receitas orçamentárias dos mesmo, sendo pois, dispensáveis o repasse dos valores correspondentes a Unidade Gestora Prefeitura Municipal.
Art.15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Registra -se e Publique-se
Chapadão do Sul/ MS 01 de Janeiro de 2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/12/2024