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Código de Ética n° 1423/2024 de 03 de Dezembro de 2024


"Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Chapadão do Sul - MS, para o período de 2025/2035".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1º -

    Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Chapadão do Sul - MS, nos termos d o anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

  • § 1º -

    Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Chapadão do Sul - MS.

  • § 2º -

    Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais Educação e Cultura, de  Saúde e de Assistência Social, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.

  • § 3º -

    O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • § 4º -

    São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:

  • I -

    Crianças com saúde;

  • II -

    Educação infantil;

  • III -

    As famílias e as comunidades das crianças;

  • IV -

    Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;

  • V -

    Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;

  • VI -

    Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;

  • VII -

    A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;

  • VIII -

    Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;

  • IX -

    Enfrentando às violências contra as crianças;

  • X -

    Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;

  • XI -

    Protegendo as crianças contra a pressão consumista;

  • XII -

    Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais; 

  • XIII -

    Evitando acidentes na primeira infância;

  • XIV -

    A criança e a cultura;

  • XV -

    O sistema de justiça e a criança;

  • XVI -

    Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;

  • XVII -

    As empresas e a primeira infância;

  • XVIII -

    O direito à beleza.

  • Art. 2º -

    O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Chapadão do Sul - MS será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.

  • Art. 3º -

    Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Chapadão do Sul -  MS, que será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:

  • I -

    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  • II -

    Conselho Tutelar;

  • III -

    Conselho Municipal de Saúde;

  • IV -

    Conselho Municipal de Educação;

  • V -

    Conselho Municipal de Assistência Social;

  • VI -

    Conselho Municipal de Cultura;

  • VII -

    Câmara dos Vereadores;

  • VIII -

    Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

  • IX -

    Secretaria Municipal de Saúde;

  • X -

    Secretaria Municipal de Assistência Social;

  • XII -

    Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos

  • XII -

    Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos

  • XIII -

    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

  • XIII -

    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

  • XIV -

    Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

  • XIV -

    Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

  • Art. 4º -

    Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.

  • Art. 5º -

    A Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul - MS deverá, a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).

  • Art. 6º -

    As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Chapadão do Sul - MS nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.

  • Art. 7º -

    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  • Art. 8º -

    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de janeiro de 2025.



Registra-se e Publica-se

Chapadão do Sul - MS, 03 de dezembro de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2024