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Lei Ordinária n° 1441/2025 de 16 de Junho de 2025


Dispõe sobre a proibição do plantio, comércio, transporte, manutenção e determina a erradicação das espécies exóticas Murta (Murraya paniculata) e Nim Indiano (Azadirachta indica) no Município de Chapadão do Sul/MS, bem como estabelece diretrizes para sua supressão e substituição, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.


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    Art 1º-Ficam proibidos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul:

    I - O plantio, cultivo, comércio, transporte, manutenção e produção da planta exótica Murta (Murraya paniculata), hospedeira da bactéria Candidatus liberibacter ssp, causadora da doença Huanglongbing (HLB) ou Greening, disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri;

    II - O plantio e cultivo da espécie exótica Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss), devido aos impactos ambientais negativos, incluindo a redução de insetos polinizadores e a ameaça à biodiversidade local.

    Art 2º O Poder Executivo Municipal incentivará a substituição das espécies proibidas por vegetação nativa e promoverá campanhas de conscientização sobre os impactos ambientais causados por espécies exóticas.

    § 1º Serão oferecidas gratuitamente mudas de espécies nativas aos proprietários que realizarem a remoção voluntária das plantas proibidas em seus imóveis.

    § 2º Para famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, a Prefeitura poderá realizar a remoção sem custos ao proprietário.

    Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos complementares necessários para sua execução.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul-MS, 28 de maio de 2025.

WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/06/2025