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Lei Ordinária n° 1018/2014 de 03 de Dezembro de 2014


"Dispõe sobre o controle e a prevenção da dengue no âmbito do município de Chapadão do Sul".

A Prefeita Municipal Interina do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      O controle e a prevenção da dengue no âmbito do Município de Chapadão do Sul obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
      • Art. 2°. -
        Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, particulares ou não, compete:
        • I -
          conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
          • II -
            conservar adequadamente fechadas as caixas d'água;
            • III -

              manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de plantas com areia impedindo o acumulo de água (emersas) nos mesmos;

              • IV -
                adotar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
                • V -
                  conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos;
                  • VI -
                    manter cobertos os carrinhos de Mao e caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
                  • Art. 3°. -
                    Aos proprietários de lotes e terrenos baldios competem remover os entulhos ali depositados, sob de esse serviço ser realizado pela Prefeitura Municipal e serem cobrados dos proprietários as despesas havidas com a realização desses serviços.
                    • Art. 4°. -
                      Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive de construção, ferro velhos, depósitos de material reciclável ou comércio similar, compete:
                      • I -
                        manter pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente fechados;
                        • Art. II -
                          manter secos e abrigados das chuvas quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
                          • III -
                            atender às determinações emitidas pelos Agente de Controle de Vetores.
                          • Art. 5°. -
                            Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou possuidores de imóveis obrigados a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados para que os Agentes de Controle de Vetores possam realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e, além disso, fornecer meios de contato com seus proprietários. 
                            • § 1°. -
                              A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou possuidor do imóvel ou de alguém indicado por estes, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.
                              • § 2°. -
                                A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os Agentes de Controle de Vetores mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem o vínculo com o órgão municipal responsável.
                                • § 3°. -
                                  O simples fornecimento da chave do imóvel ao Agente de Controle de Vetores para a realização da inspeção, por umas das pessoas indicadas no §1°, caracteriza autorização expressa para adentrá-lo.
                                  • § 4°. -
                                    Mediante termo de devolução de chaves, está deverá ser devolvida à imobiliária ou a construtora, pelo Agente de Controle de Vetores, logo após a inspeção, sob pena de responsabilidade do servidor.
                                    • § 5°. -
                                      O não acompanhamento das pessoas indicadas no parágrafo primeiro e o não fornecimento das chaves para inspeção do imóvel caracterizam embaraço a fiscalização, ensejando a aplicação de multa.
                                    • Art. 6°. -
                                      As infrações presentes nesta Lei serão apuradas pelos agentes de controle de vetores do município, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                      • Art. 7°. -
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Chapadão do Sul-MS, 03 de dezembro de 2014.

                                      ELIZABETH BUSCHMANN SCHEIDE

                                      Prefeita Municipal Interina.

                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2014