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Lei Ordinária n° 884/2012 de 26 de Março de 2012


"Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas usando capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, neste município".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     É proibido o uso de capacete ou similar que dificulte a identificação em estabelecimento comercial e de crédito, produtos ou serviços em geral e órgãos públicos.

  • Art. 2°. -
     O uso de capacete por motociclistas e carona no território de Chapadão do Sul restringe-se ao momento em que o veículo estiver em movimento.
    • Parágrafo único. -
       O capacete ou similar deve ser retirado imediatamente à parada do veiculo.
    • Art. 3°. -
       A inobservância o parágrafo anterior autoriza qualquer interessado ao acionamento da força policial e obriga o infrator ao pagamento de multa a ser fixada pelo chefe do Poder Executivo Municipal por meio de decreto.
      • Parágrafo único. -
         O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com órgão competente para a aplicação de multa, e fazer campanha educativa.
      • Art. 4º. -

         Os estabelecimentos comerciais, de crédito, produtos ou serviços de qualquer natureza, e os órgãos públicos, fixarão em local de fácil visualização, aviso contendo o seguinte: Uso de capacete apenas com o veículo em movimento.

      • Art. 5°. -
         Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      Chapadão do Sul - MS, 26 de março de 2012.

      JOCELITO KRUG

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2012