Lei Ordinária n° 1021/2014 de 10 de Dezembro de 2014
"Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Chapadão do Sul - MS, para o Exercício de 2015, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal Interina de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul para exercício financeiro de 2015, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
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Art. 2°. - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2015, estima a Receita e Fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 117.370.000,00 (Cento e dezessete milhões trezentos e setenta mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 81.185.509,00 (Oitenta um milhões cento e oitenta e cinco mil e quinhentos e nove reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 36.184.491,00 (Trinta e seis milhões cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais).
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Art. 3°. - A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, estando discriminadas as fontes de recursos de acordo com a Instrução Normativa TCE/MS n° 35/2011 e suas alterações, em seus respectivos quadros que acompanham esta Lei.
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Parágrafo único. - Se houver alterações quanto às fontes recursos e sua destinação mediante ato legal do TCE/MS, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e ajuste das mesmas através de Decreto de suplementação.
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Art. 4°. - As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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I
– RECEITA
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ESPECIFICAÇÃO
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VALOR R$
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1.
RECEITA CORRENTE
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104.620.480,00
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Receita
Tributária
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17.437.490,00
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Receita
de Contribuições
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4.441.000,00
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Receita
Patrimonial
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3.732.370,00
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Receita
Industrial
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110.000,00
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Receita
de Serviços
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137.000,00
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Transferências
Correntes
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76.936.220,00
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Outras
Receitas Correntes
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1.826.400,00
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2.
RECEITA DE CAPITAL
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19.491.000,00
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Transferência
de Capital
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19.491.000,00
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3.
RECEITA INTRAORÇAMENTARIA
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3.990.000,00
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Receita
de Contribuições
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3.988.000,00
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Outras
Receitas Correntes Intraorçamentária
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2.000,00
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4.
REC.DE CAPITAL
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1.000,00
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INTRAORÇAMENTARIA
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Amortização
de Empréstimos
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1.000,00
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5.
DEDUÇÕES
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-10.732.480,00
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5.1.
Dedução da Receita Patrimonial
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-3.000,00
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5.2.
Dedução p/ Formação do FUNDEB
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-10.729.480,00
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6.
TOTAL
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117.370.000,00
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II - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO
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VALOR R$
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Despesa Corrente
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80.690.950,00
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Despesa de Capital
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28.660.650,00
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Reserva de Contingência
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8.018.400,00
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TOTAL
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117.370.000,00
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- III - DESPESAS POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃO
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VALOR R$
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Câmara Municipal de Chapadão do Sul
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4.820.000,00
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Gabinete do Prefeito
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882.349,00
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Secretaria Municipal de Governo
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118.000,00
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Secretaria Municipal de Administração
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13.431.000,00
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Secretaria Mun. de Obras, Transp. e Serviços Públicos
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18.208.060,00
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Secretaria Municipal de Educação
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30.268.900,00
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Secretaria Municipal de Saúde
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20.750.241,00
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Secretaria Municipal de Assistência Social
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5.314.250,00
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Secretaria Mun. de Desenv. Econômico e Meio Ambiente
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6.038.250,00
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Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
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2.641.250,00
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Secretaria Municipal de Cultura e Esporte
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2.868.200,00
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Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos
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401.000,00
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Secretaria Municipal de Segurança
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618.100,00
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IPMCS-Inst. Prev. Social Serv. Mun. Chap. Do Sul
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10.585.400,00
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Reserva de Contingência
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425.000,00
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TOTAL
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117.370.000,00
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Art. 5°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
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I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (Quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § Io do Art. 43 da Lei 4.320/64.
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II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
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Art. 6°. - Fica autorizado e não serão computadas para efeito do limite do inciso I do artigo anterior as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
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I - O remanejamento de dotações e fontes de recurso dentro da mesma Secretaria, Fundos, Autarquias e Fundações através de Decreto nos termo do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, limitado ao crédito autorizado para a respectiva unidade;
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II - Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa com Pessoal e Encargos Sociais;
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III - Insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 - Amortização da Dívida;
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IV - Abertura de crédito adicional suplementar para atender despesas com pagamentos de Sentenças Judiciais e Precatórios Judiciais;
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V - Abertura de crédito adicional suplementar para adequação da despesa com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados; e
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VI - A abertura de crédito adicional suplementar por Superávit Financeiro nos termos do Art. 43, parágrafo § ,1° inciso I da Lei Federal 4.320/64.
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Art. 7°. - Ficam autorizados à inclusão de novos elementos de despesas nos respectivos programas aprovados nesta Lei, mediante Decreto do Poder Executivo nos termos do Inciso II do Art. 41 utilizando as fontes previstas no § 1° do Art. 43, ambos da Lei Federal 4.320/64.
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Art. 8°. - Fica autorizada a readequação da despesa com o aumento da receita efetivamente arrecadada nas suas respectivas fontes de recursos, elencadas na Instrução Normativa TCE/MS n° 35/2011 e suas alterações.
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Art. 9° - Autoriza o Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
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Art. 10 - Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos as entidades privadas identificadas no quadro demonstrativo das entidades a serem beneficiadas com subvenções, anexo a presente, por meio de convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferências de recursos, obedecendo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária.
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Art. 11 - Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício de 2014, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2014.
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Art. 12 - O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2015, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2015, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
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Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2015.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul/MS, 10 de dezembro de 2014.
ELIZABETH BUSHMANN SCHEIDE,
Prefeita Municipal Interina.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2014