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Lei Ordinária n° 758/2010 de 18 de Janeiro de 2010


"Dispõe sobre a instituição de verba indenizatória, para manutenção e apoio a gabinete e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e a Presidência promulga a seguinte LEI.


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    • Art. 1°. -
      Fica criada verba de indenização em função do exercício Parlamentar, com base no ato da mesa da Câmara Deputados Federais n° 62 de 05/04/2001 e no PARECER C n° 00/0006/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
      • Art. 2°. -
        Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder Verba Indenizatória, destinada a manutenção das atividades de gabinete em conjunto com as ações parlamentares de cada vereador.
        • Parágrafo único. -
          Todos os vereadores terão direito à verba de igual valor.
        • Art. 3°. -
          A verba Indenizatória será concedida mediante solicitação de ressarcimento dirigida à Comissão de Controle de Verba indenizatória, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo vereador solicitante.
          • § 1°. -
            O saldo da Verba Indenizatória, não utilizada ficará acumulado para o mês seguinte, dentro de cada trimestre.
            • § 2°. -
              Para o disposto no parágrafo anterior, serão considerados exclusivamente os trimestres que tem início em 1° de janeiro, 1° de abri, 1° de julho e 1° de outubro de cada ano.
            • Art. 4°. -
              A concessão da verba fica condicionada a disponibilidade de recursos e a aplicação será feita consoante legislação pertinente.
              • Art. 5°. -
                O valor da verba indenizatória e sua forma de aplicação serão regulamentados através de resolução, com os procedimentos para pagamento.
                • Parágrafo único. -
                  Somente caberá ressarcimento daquelas despesas pagas pelo Vereador relativas a:
                  • I -
                    Reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação, bem como a aquisição de combustível e lubrificantes, para o veículo do Vereador, desde que inviável o uso do veículo de representação da Câmara;
                    • II -
                      Extração de cópias reprográficas digitais e similares;
                      • III -
                        Aquisição de livros, assinaturas de jornais, revistas, softwares e serviço de provedor de internet para projeções do Gabinete do Vereador;
                        • IV -
                          Contratação de pessoa física, desde que seja profissional liberal, ou de pessoa jurídica, para prestação de assessoria contábil e de auditoria, para fim de apoio ao exercício do mandato parlamentar, tais como: assessoria, pesquisa sócio-econômica ou de opinião pública, trabalhos técnicos, jurídicos, bem como outros serviços que guardem relação com o exercício do mandato;
                          • V -
                            Despesas com ligações pelo uso de telefonia fixa e móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do Vereador;
                            • VI -
                              Aluguel de imóvel destinado a instalação de escritório de apoio a atividade Parlamentar, despesas ordinárias de condomínio, IPTU, água, telefone e energia elétrica, concernentes a esse imóvel, material de escritório, impressos e outros materiais de consumo, locação de móveis e equipamentos;
                              • VII -
                                Divulgação do mandato parlamentar na mídia impressa, televisiva e de radiodifusão;
                                • VIII -
                                  Inscrição dos Vereadores em cursos, palestras, seminários, simpósios e congressos;
                                  • IX -
                                    Despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico;
                                • Art. 6°. -
                                  Para ocorrer às despesas decorrentes desta resolução serão utilizados os recursos constantes nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário, até os limites da legislação pertinente.
                                  • Art. 7°. -
                                    A verba Indenizatória autorizada nesta lei será paga com os recursos financeiros repassados ao Poder Legislativo mensalmente, conforme determina os arts. 29-A e 168, ambos da Constituição Federal.
                                    • Art. 8°. -
                                      O Parlamentar titular do mandato perderá o direito a Verba Indenizatória quando:
                                      • I -
                                        Licenciado do cargo para tratar de assuntos particulares.
                                        • II -
                                          O respectivo Suplente estiver em exercício do mandato.
                                        • Art. 9° -
                                          Esta lei deverá ser regulamentada através de resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
                                          • Parágrafo único. -
                                            O regulamento a que se refere este artigo incluirá os valores e os procedimentos a serem observados para o pagamento das Verbas.
                                          • Art. 10 -
                                            Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                          Registra-se e Publica-se

                                          Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 18 de janeiro de 2010.

                                          EDUARDO BELOTTI

                                          Presidente 


                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/01/2010