Lei Ordinária n° 773/2010 de 05 de Abril de 2010
"Estabelece preceitos para o aperfeiçoamento da política educacional do Município de Chapadão do Sul-MS, para a permanência e o sucesso escolar de alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Poder Público, para aperfeiçoar a política educacional do município de Chapadão do Sul-MS, especialmente quanto às ações de sustentabilidade para o processo de inclusão educacional da Educação Especial e da Educação Básica, conferirá a necessária atenção aos seguintes aspectos:
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I -
Planejamento necessário para o favorecimento do desenvolvimento e aprendizagem do aluno, levando-se em conta as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais de cada um, voltadas para a permanência e o sucesso escolar daqueles alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
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II -
Formação de professores para identificação precoce e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para crianças e adolescentes com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
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III -
Difusão entre todos os demais profissionais e áreas da educação de conhecimento sobre os distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, sua detecção e encaminhamento para tratamentos especializados;
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IV -
Desenvolvimento de processos diagnósticos, englobando múltiplas avaliações que possibilitem a coleta de dados diferenciados e complementares constituintes de subsídios para a compreensão do desempenho do aluno;
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V -
Conscientização da necessidade de combate contínuo à exclusão ou estigmatização dos alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
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VI -
Abordagem sobre o papel e a influência da família e da sociedade diante dos distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
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VII -
Envolvimento dos familiares no processo de atendimento das necessidades específicas para o desenvolvimento das habilidades escolares e os desafios do ato de aprender;
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VIII -
busca pela ampliação do atendimento especializado disponível para que possa vir a contemplar os casos de distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem.
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Art. 2°. -
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 3°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul-MS, 05 de Abril de 2010.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/04/2010