Lei Ordinária n° 780/2010 de 18 de Junho de 2010
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Gestão Associada para Prestação, Organização, Planejamento, Regulação e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico, integrado pelas Infraestruturas, Instalações Operacionais e Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul - MS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII, do artigo 78, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1°. -
Fica o Município autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em seu território, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, conforme o disposto no artigo 241 da Constituição Federal.
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Art. 2°. -
A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de contrato de programa, à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto n° 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.079/2004 e 11.445/2007, e no artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.
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Parágrafo único. -
O Contrato de Programa que trata o Art. 2° desta lei será, automaticamente extinto caso ocorra o disposto no Art. 13, § 6° da Lei 11.107 de 6 de abril de 1995.
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Art. 3°. -
A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à:
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I -
GOVERNO DO ESTADO, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento; e
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II -
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização.
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Art. 4°. -
Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infra- estruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à:
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I -
captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição;
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II -
coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e
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III -
tratamento e destinação final dos Iodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento.
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Capítulo II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Art. 5°. -
Para atender ao disposto no art. 2°, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A - SANESUL, por meio de contrato de programa, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei 8.666/93.
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§ 1°. -
O prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por quaisquer períodos, a critérios das partes e mediante autorização legislativa, através de termos aditivos.
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§ 2°. -
Durante a vigência do Contrato de Programa, a Sanesul ficará isenta de qualquer tributo municipal.
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§ 3°. -
Eventual alteração na estrutura da sociedade de economia mista SANESUL, que a transforme em empresa privada, permitirá ao município denunciar e revogar o contrato, podendo este assumir a prestação dos serviços ou contratar a concessão nos termos da Lei.
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Capítulo III
DA REGULAÇÃO
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Art. 6°. -
O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
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I -
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
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II -
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões.
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III -
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
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IV -
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
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V -
prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
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VI -
homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
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Art. 7°. -
Para atender ao disposto no art. 6°, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas funções à AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, por meio de convênio de cooperação.
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Capítulo IV
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
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Art. 8°. -
O município exigirá, conforme Art. 45 da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica.
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Parágrafo único. -
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes.
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Art. 9° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 18 de junho de 2010.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2010