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Lei Ordinária n° 812/2010 de 16 de Dezembro de 2010


"Estabelece normas para a instalação de apiários no Município de Chapadão do Sul-MS, e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e a Presidência promulga a seguinte LEI.


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    • Art. 1°. -
      A instalação de apiários no município de Chapadão do Sul dependerá de prévia licença emitida pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
      • § 1°. -
        Para a obtenção da licença, o apicultor deverá apresentar requerimento acompanhado do croqui de localização do apiário, prova de ter freqüentado curso básico de apicultura e, se for o caso, documento que comprove o direito de utilizar-se da área onde será instalado o empreendimento.
        • § 2°. -
          As instalações deverão respeitar a distância mínima de 1 00m (cem metros) das estradas municipais com a utilização de barreira visual (eucalipto ou outras árvores), e 150m (cento e cinqüenta metros) sem a necessidade de barreira visual.
          • § 3°. -
            Os apiários deverão conter uma placa com nome do apicultor, numero de colméias instaladas e telefone de contato, observando-se, no que for necessário, as normas de Georeferenciamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
            • § 4°. -
              Não se permitirá a instalação de novos apiários a menos de 3.000m (três mil metros) de distância de outro já instalado; a não ser que haja concordância por escrito do apicultor anteriormente instalado.
            • Art. 2°. -
              Os apicultores licenciados poderão se instalar em pastagens apícolas mediante prévia liberação do Poder Público, com a utilização de 05 (Cinco) colméias por hectare de reflorestamento de árvores melíferas e outras floradas intensivas como: nabo forrageiro, crotalária, restevas de culturas, girassol e outras que vierem a ser plantadas na região.
              • Parágrafo único. -
                O número de colméias por hectare de pastagem apícola fica limitado à quantidade de floradas existentes na área da propriedade ou área arrendada, ficando vedada a colocação de colméias em uma propriedade a fim de explorar floradas de outras.
              • Art. 3°. -
                As caixas iscas núcleos destinadas a captura de enxames na natureza dependem de prévia licença emitida pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, devendo ser identificadas com o nome do apicultor e em número não superior a 50% do numero de colméias cadastradas.
                • Art. 4°. -
                  Aos infratores desta lei será aplicada multa equivalente a 60 (sessenta) UFM Unidade Fiscal do Município.
                  • Art. 5°. - Ficam isentos desta Lei os apicultores que possuírem numero inferior a 10(dez) colméias, desde que exerçam a atividade em área própria e utilizem os produtos apícolas apenas para consumo próprio.
                    • Parágrafo único. -
                      Em caso de reincidência a multa será em dobro, sem prejuízo das medidas administrativas para a desinstalação do apiário.
                    • Art. 6°. -
                      Para a retirada de bloco de notas fiscais de produtor rural, o apicultor deverá possuir registro de localização do apiário junto ao órgão de arrecadação da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
                      • Art. 7°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                      Registra-se e Publica-se

                      Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 16 de Dezembro de 2010.

                      EDUARDO BELOTTI

                      Presidente


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2010