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Lei Ordinária n° 814/2010 de 17 de Dezembro de 2010


"Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


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    • Art. 1°. -
      Io Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
      • Art. 2°. -
        Fica proibido em todo município de Chapadão do Sul, em ambientes de uso coletivo públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
        • § 1°. -
          Aplica-se o dispositivo deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
          • § 2°. -
            Para os fins desta Lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
            • § 3°. -
              Nos locais previstos nos parágrafos anteriores deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária.
            • Art. 3°. -
              O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
              • Art. 4°. -
                Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário responsável pelo estabelecimento deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
                • § 1°. -
                  O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas na legislação sanitária e às seguintes sanções administrativas:
                  • I - Advertência;
                    • II - Multa;
                      • III -
                        Cassação de licença do estabelecimento;
                        • IV -
                          Interdição, total ou parcial do estabelecimento;
                          • V - Intervenção administrativa,
                          • § 2°. -
                            As sanções aqui previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
                            • § 3°. -
                              A multa será em montante não inferior a (1) um e não superior a 4 (quatro) salários mínimo vigente ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
                              • § 4°. -
                                As penas de cassação de licença e de interdição, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa ao infrator.
                              • Art. 5°. -
                                Esta Lei não se aplica:
                                • I -
                                  Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
                                  ritual;
                                  • III -
                                    Às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
                                    • IV - Às residências;
                                      • V -
                                        Aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
                                        • Parágrafo único. -
                                          Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.
                                        • Art. 6°. -
                                          As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.
                                          • Art. 7°. -
                                            Esta Lei entrará em vigor 06 (seis) meses após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                          Registra-se e Publica-se

                                          Chapadão do Sul -MS, 17 de dezembro de 2010.

                                          JOCELITO KRUG

                                          Prefeito Municipal


                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2010