Revogado pela Lei Ordinária n° 861/2011

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Lei Ordinária n° 815/2010 de 17 de Novembro de 2010


"Cria o Serviço Funerário no Município de Chapadão do Sul-MS, e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e a Presidência promulga a seguinte LEI.


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    • Art. 1°. -
      O serviço funerário no Município de Chapadão do Sul-MS compreende a confecção e comercialização de caixões, organização de velórios e transporte de cadáveres, nos termos da alínea B do inciso V c.c com inciso XIV do Artigo 7° da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990.
      • Parágrafo único. -
        Os serviços de confecção e comercialização de caixões e produtos afins e transporte de cadáveres serão delegados a particulares, sem exclusividade, mediante permissão do poder público a título precário, nos termos das normas ditadas pela Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal e dá outras providências.
      • Art. 2°. -
        A Prefeitura Municipal manterá arquivo atualizado do cadastro das empresas funerárias que operam no Município, sendo este registro obrigatório para análise e expedição de alvará de funcionamento e suas posteriores renovações anuais.
        • § 1°. -
          Fica estipulado o número máximo de 3 (três) empresas funerárias como permissionárias de serviço público. Este número poderá ser revisto, através de lei de iniciativa dos poderes competentes, a cada 05 (cinco) anos, a contar da promulgação desta lei, considerando principalmente o crescimento populacional do Município.
          • § 2°. -
            As empresas funerárias que efetivamente já operem no Município há mais de 2 (dois) anos deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta lei, adequarem-se às normas ora estabelecidas, sob pena de lhes serem cassadas suas permissões e alvarás de funcionamento.
          • Art. 3°. -
            As empresas funerárias deverão afixar, em local de fácil visualização, suas respectivas tabelas de preços para conhecimento de todos os interessados, tendo como base os valores fixados pela ABREDIF - Associação Brasileira de Diretores de Funerárias, observada sempre a modicidade e as peculiaridades do comércio local, vedadas a cartelização e monopolização dos serviços.
            • Parágrafo único. -
              A inobservância ao disposto neste artigo acarretará na aplicação de multa no valor igual ao fixado no § 1° do artigo 6° desta Lei.
            • Art. 4°. -
              As empresas funerárias prestarão serviços de qualidade mediante a utilização de veículos devidamente adaptados à natureza da atividade, os quais deverão contar com menos de 10 (dez) anos, ressalvados os já existentes e utilizados no serviço, submetidos ao disposto nos §§ seguintes.
              • § 1°. -
                Para expedição do alvará liberatório do veículo, este deverá ser submetido à vistoria pelo Departamento de Trânsito do Município.
                • § 2°. -
                  A vistoria de que trata o parágrafo anterior renovar-se-à anualmente, e o cumprimento das condições ditadas pelo "caput" deste artigo é indispensável para a renovação do alvará.
                • Art. 5°. -
                  As empresas funerárias que operam no Município de Chapadão do Sul obrigam-se a respeitar escalas de plantão para os atendimentos às requisições policiais, cujas ocorrências derem-se nos limites territoriais de Chapadão do Sul e nas rodovias estaduais que cortam o Município.
                  • § 1°. -
                    A distribuição dos plantões será estabelecida através de sorteio, com a presença dos representantes legais das 2 (duas) empresas que operam no Município ou seus prepostos especialmente por elas designadas para esse fim, na primeira reunião da Comissão Municipal de Acompanhamento de Serviços Funerários, após a entrada em vigor desta Lei.
                    • § 2°. -
                      A escala de plantão será de 1 (uma) semana, sucedendo-se as empresas conforme estabelecido no sorteio.
                      • § 3°. -
                        Feito o sorteio, lavrar-se-á ata circunstanciada de seu resultado, constando ainda que, para os futuros plantões, seja observado o regime de rodízio, tomando-se por base as primeiras 3 (três) semanas.
                        • § 4°. -
                          As autoridades policiais, civil e militar, observarão rigorosamente a escala de plantões por esta Lei estabelecida, ao requisitarem serviços funerários.
                          • § 5°. -
                            As famílias e ou responsáveis pelo falecido não estarão obrigadas à aceitação da prestação dos serviços funerários pela empresa de plantão.
                          • Art. 6°. -
                            A exposição das urnas funerárias far-se-á de maneira que não seja visualizada pelos transeuntes e sempre em sala das empresas funerárias anexa à recepção.
                            • § 1°. -
                              A inobservância ao disposto neste artigo importará na aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.
                              • § 2°. -
                                Sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, a empresa funerária infratora, no caso de reincidência, terá sua permissão e alvará de funcionamento cassados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                              • Art. 7°. -
                                Fica proibida a captação de clientela de forma constrangedora, próximo às dependências de hospitais, Prontos Socorros ou em locais de acidentes com morte a ser comprovada através de Boletim de Ocorrência Policial.
                                • Parágrafo único. -
                                  À empresa infratora aplicar-se-ão as disposições dos §§ 1° e 2° do artigo 6° desta lei, respondendo criminalmente seu representante legal, na forma que dispuser a Lei Penal Brasileira.
                                • Art. 8°. -
                                  Obrigam-se as funerárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o sepultamento, a comunicá-lo à Vigilância Sanitária do Município, enviando lhe cópia do Atestado de Óbito, para fins de controle de endemias e epidemias.
                                  • Art. 9° -
                                    Considera-se serviço funerário, além do previsto no artigo 1°o desta Lei:
                                    • I -

                                      fornecimento de caixões urnas mortuárias;

                                      • II -
                                        remoção e transporte de corpos, urnas e caixões exclusivamente em carros funerários;
                                        • III -
                                          ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
                                          • IV -
                                            transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres;
                                            • V -
                                              fornecimento de noticiário de falecimentos e ofícios religiosos fúnebres para os jornais e emissoras de rádio e televisão do município, devendo ser inserido, na seção de necrológicos dos jornais de circulação diária no Município, o seguinte texto explicativo: "De acordo com o artigo 11 da Lei que dispõe sobre o serviço funerário de Chapadão do Sul, as pessoas reconhecidamente pobres e sem recurso financeiro têm direito ao serviço funerário, prestado pelas empresas permissionárias que atuam na cidade, de forma gratuita",
                                              • VI - transporte de esquife ou similar;
                                                • VII - realização de velório e similar;
                                                  • VIII -
                                                    transportes fúnebres dentro do Município, ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade;
                                                    • X -
                                                      providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, cartórios de registro civil e agências de previdência social, prestando conta às famílias e ou responsáveis interessados de todas as despesas efetuadas e recebimentos, e
                                                      • X -
                                                        atendimento a todas as posturas do Código Sanitário Municipal, bem como acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia pela legislação vigente.
                                                        • § 1°. -
                                                          Obedecidas as legislações pertinentes à publicidade sonora, as empresas permissionárias de serviço funerário poderão adotar a divulgação sonora móvel de notas de falecimentos e de ofícios religiosos fúnebres, através de veículos próprios ou contratados, desde que devidamente cadastrados e licenciados pelo Poder Público Municipal.
                                                        • Art. 10 -
                                                          As empresas funerárias que operem efetivamente no Município prestarão serviços às pessoas comprovadamente carentes, nos termos do artigo 11 desta Lei, que lhes serão encaminhadas pela Secretaria de Administração e Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul respeitando-se a escala prevista no art. 5° desta Lei.
                                                          • Art. 11 -
                                                            As empresas funerárias permissionárias obrigam-se, conforme preceituado pelo artigo 10 desta Lei, ao fornecimento gratuito de caixão mortuário, transporte de corpos e velório às pessoas reconhecidamente pobres e ou sem recursos financeiros, dentro dos limites deste Município.
                                                            • § 1°. -
                                                              A urna fornecida aos comprovadamente carentes na expressão desta Lei e aos indigentes será, sempre, de madeira envernizada em nogueira, para adultos e, para crianças caixão de madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade.
                                                              • § 2°. -
                                                                Ficam as empresas funerárias permissionárias obrigadas a fornecer, mensalmente à Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, a relação das pessoas beneficiadas com o fornecimento, detalhado, do contido no "caput" deste artigo.
                                                                • § 3°. -
                                                                  Após a liberação do corpo, este permanecerá no Velório Municipal, para que seja velado por seus familiares.
                                                                • Art. 12 -
                                                                  As pessoas comprovadamente carentes, na forma do disposto no artigo 10 desta Lei, ficam isentas de pagamento da taxa de sepultamento.
                                                                  • Art. 13 -
                                                                    O transporte de cadáveres de outros municípios para o de Chapadão do Sul, a cargo de empresas funerárias de outras localidades limitar-se-á até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo das empresas funerárias permissionárias de Chapadão do Sul, de livre escolha da família ou, sendo comprovadamente carente, na forma estatuída no artigo 10 desta lei, pela que estiver de plantão.
                                                                    • § 1°. -
                                                                      Exclui-se da limitação prevista no "caput" deste artigo quando se tratar de transporte de cadáver apenas para sepultamento, quando poderá dirigir-se diretamente para o Cemitério Municipal.
                                                                      • § 2°. -
                                                                        Ocorrendo falecimento de pessoas de outros municípios dentro do Município de Chapadão do Sul, fica a critério da família ou seus responsáveis a escolha da empresa funerária permissionária, deste Município ou de outros, para a realização dos serviços funerários, ficando sob a responsabilidade da escolhida as providências administrativas para registro do óbito.
                                                                      • Art. 14 -
                                                                        Como órgão auxiliar e de caráter consultivo, institui-se a Comissão Municipal de Acompanhamento de Serviços Funerários, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito e nomeada por Portaria, que será composta de:
                                                                        • I -
                                                                          1 (hum) representante do Poder Executivo, que será o Presidente da Comissão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                          • II -
                                                                            1 (hum) representante do Poder Legislativo, a ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante Resolução aprovada pelo Plenário;
                                                                            • III -
                                                                              1 (hum) representante da Polícia Civil a ser indicado pelo Delegado de Polícia da Comarca de Chapadão do Sul;
                                                                              • IV -
                                                                                1 (hum) representante da Polícia Militar, a ser indicado pelo Comandante da Polícia Militar local.
                                                                                • § 1°. -
                                                                                  A Comissão ora instituída visa subsidiar o Poder Executivo no que respeita ao fiel cumprimento desta Lei e suas atribuições serão fixadas por Decreto, a ser baixado em 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei.
                                                                                  • § 2°. -
                                                                                    A comissão, no exercicio de suas funções, poderá oferecer sugestões visando a melhoria dos serviços funerário.
                                                                                    • § 3°. -
                                                                                      O Presidente da Comissão, além de suas atribuições que lhe forem conferidas pelo decreto que trata o § 1° deste artigo, ficará encarregado de dirimir problemas com o serviço funerário que dependam da intervenção do Poder Público, nos finais de semana e em dias de feriado.
                                                                                      • § 4°. -
                                                                                        O exercício das funções de membro da Comissão de que trata este artigo será considerado de relevante valor social não remunerado pelos cofres públicos.
                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                        Compete à Prefeitura Municipal, por seus agentes, fiscalizar e controlar o bom atendimento ao público, a modicidade das tarifas, no exercício efetivo do poder de polícia mortuária.
                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                          A fiscalização dos serviços funerários e o exercício efetivo do poder de polícia mortuária caberão aos fiscais da Prefeitura Municipal e aos agentes de Vigilância Sanitária.
                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                        Chapadão do Sul -MS, 17 de dezembro de 2010.

                                                                                        EDUARDO BELOTTI
                                                                                        Presidente

                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/11/2010