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Lei Ordinária n° 701/2009 de 18 de Fevereiro de 2009


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, estabelecido pela Lei Federal n° 10.998, de 15 de Dezembro de 2004, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, mediante Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
      • Art. 2°. -
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar, aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais.
        • § 1°. -
          Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
          • § 2°. -
            As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infra-estrutura necessária na legislação municipal.
          • Art. 3°. -
            Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Serviços Públicos, Finanças e Planejamento e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 28m² (vinte e oito metros quadrados).
            • Art. 4°. -
              Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pelo Política Municipal de Habitação, vigente.
              • Parágrafo único. -
                As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programar ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes sobre as mesmas.
              • Art. 5°. -
                O Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PSH, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
                • § 1°. -
                  A transferência da propriedade das unidades habitacionais, de que trata esta lei, fica condicionada à quitação, pelos Beneficiários, do referido ressarcimento, previsto no artigo 4°.
                  • § 2°. -
                    O Poder Executivo Municipal, através de sua Assessoria Jurídica, providenciaria a seguinte documentação acessória de comprovação da mencionada doação;
                    • I - Termo de Doação;
                      • II - Contrato de Doação;
                        • III - Outorga de escritura definitiva.
                      • Art. 6°. -
                        Só poderão ser beneficiados pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
                        • Art. 7°. -
                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
                          • Art. 8°. -
                            Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          Registra-se e Publica-se

                          Chapadão do Sul - MS, 18 de Fevereiro de 2009.

                          JOCELITO KRUG

                          Prefeito Municipal


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/02/2009