Lei Ordinária n° 713/2009 de 13 de Abril de 2009
"Dispõe sobre a venda de terreno de propriedade do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul - MS (IPMCS), e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul - MS (IPMCS) autorizado a vender e outorgar Escritura Pública de Compra e Venda, do terreno de propriedade do IPMCS, localizado neste Município, assim discriminado: "Lote de terreno urbano, sob n° onze (11) da quadra número trinta e quatro (34), no Loteamento Julimar, Município de Chapadão do Sul - MS, com área superficial de oitocentos (800) metros quadrados, medindo vinte (20) metros de frente para a Avenida Seis (06); igual metragem na linha de fundos, onde confina com o lote número doze (12); quarenta (40) metros na lateral direita de quem da Avenida olha para o terreno; confrontando com o lote número dez (10); quarenta (40) metros na lateral esquerda, sempre de quem da Avenida olha para o terreno, confinando com a Rua Dezessete (17), com a qual faz esquina"; Matriculado no CRI de Cassilândia - MS sob n° 4.345, sem edificação, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
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Art. 2°. -
Os valores dos imóveis deverão ser pagos em uma única parcela, sendo que a escritura de compra e venda será outorgada por ocasião da quitação do preço avençado.
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Art. 3°. -
A venda de que trata o art. 1° desta Lei, será precedida de licitação, na modalidade "Concorrência", com lances em envelope fechado e cujos critérios serão especificados no Edital de Licitação.
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Art. 4°. -
O referido imóvel encontra-se devidamente desembaraçados de quaisquer ônus e, na data da outorga da escritura publica, serão entregues ao comprador toda a documentação do imóvel adquirido.
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Parágrafo único. -
As despesas com a transferência de propriedade correrão por conta dos adquirentes.
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul, 13 de Abril de 2009
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/04/2009