Lei Ordinária n° 717/2009 de 08 de Maio de 2009
"Dispõe sobre incentivos fiscais para apoio à realização de projetos esportivos, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica instituído no âmbito municipal, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede no Município de Chapadão do Sul, em apoio à realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades desportivas de rendimento, comunitário e eventos de lazer, na forma desta Lei e de regulamento específico aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo abrangendo:
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I -
formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas, mantendo- se e selecionando equipes que representam o Município de Chapadão do Sul em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
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II -
realização de eventos comunitários de lazer e recreação e outras atividades esportivas no município de Chapadão do Sul de âmbito estadual e nacional e internacional;
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III -
projetos de pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte;
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IV -
promoção e execução de eventos esportivos, nos segmentos de educação, rendimento e participação;
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V -
auxílio para o transporte, hospedagem e alimentação de atletas ou delegações para competições oficiais;
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VI -
capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e desporto;
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VII -
incentivo a publicações em que o foco central é o esporte, compreendendo edição de livros e revistas;
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VIII -
outras atividades que se enquadrarem aos objetivos desta Lei.
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Art. 2°. -
O valor do montante a ser concedido a título do incentivo de que trata esta Lei será decretado anualmente pelo Chefe do Poder executivo.
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Art. 3°. -
Os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer do Município de Chapadão do Sul, pelos produtores esportivos, na forma do regulamento, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante emissão de Certificado de Enquadramento.
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§ 1°. -
Os recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos Certificados de Enquadramento, representarão, no máximo 30% (trinta por cento) do total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelo contribuinte, vedada a acumulação.
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§ 2°. -
Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade de seis meses, (podendo ser estendido por mais seis meses se comprovar que o objetivo esperado foi correspondido) contado da data de sua expedição, cujos valores serão expressos em moeda corrente.
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Art. 4°. -
Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos serão submetidos à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, explicitando os objetivos, resultados esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos esportivos apresentados.
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Art. 5°. -
Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, composta por pessoas de comprovada idoneidade moral e de reconhecida notoriedade na área esportiva, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 6°. -
Aos membros da comissão CAPE é vedada a apresentação de projetos esportivos durante o período de seu mandato, bem como aos servidores municipais e da Secretaria de Educação, Cultura e Lazer de Chapadão do Sul.
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Art. 7°. -
Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor esportivo que não comprovar a correta aplicação desta Lei. por dolo. com desvio dos objetivos ou dos recursos.
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Art. 8°. -
As entidades de classes representativas dos diversos setores e segmentos do esporte no âmbito municipal, pessoas físicas ou jurídicas poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei.
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Art. 9° -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar atos para o fiel cumprimento desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 08 de maio de 2009.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/05/2009