Lei Ordinária n° 722/2009 de 09 de Junho de 2009
"Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de Chapadão do SuI-MS, e dá outras providências",
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica instituído o sistema de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS, sob a responsabilidade da SEMEC Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer com os seguintes objetivos:
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I - desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS, que subsidie a SEMEC nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município;
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II - verificar o desempenho dos alunos do ensino fundamental, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnica pedagógicas das coordenadorias de educação e às unidades educacionais informações que subsidiem.
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a) - a política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;
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b) - a orientação da proposta pedagógica desse nível de ensino, de modo aprimorá-la;
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c) - a viabilização da articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada escola;
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d) - a orientação para os trabalhos desenvolvidos nas salas de apoio pedagógico das unidades escolares com os alunos que necessita de reforço na aprendizagem.
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Art. 2°. - O sistema de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS abrange:
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I - todos os anos do ensino fundamental nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciência, história e geografia.
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Art. 3°. - A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de junho e seus resultados deverão ser do conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.
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Art. 4°. - Compete à diretoria técnica de orientação do ensino fundamental, órgão da SEMEC, a coordenação geral do sistema de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS, promovendo a integração das necessidades e demandas com a política educacional da SEMEC.
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Art. 5°. - Compete à assessoria técnica de planejamento, órgão da SEMEC, o gerenciamento do sistema de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS.
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Art. 6°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
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Art. 7°. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 09 de junho de 2009.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/2009