Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 722/2009 de 09 de Junho de 2009


"Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de Chapadão do SuI-MS, e dá outras providências",

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      Fica instituído o sistema de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS, sob a responsabilidade da SEMEC Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer com os seguintes objetivos:
      • I -
        desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS, que subsidie a SEMEC nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município;
        • II -
          verificar o desempenho dos alunos do ensino fundamental, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnica pedagógicas das coordenadorias de educação e às unidades educacionais informações que subsidiem.
          • a) -
            a política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;
            • b) -
              a orientação da proposta pedagógica desse nível de ensino, de modo aprimorá-la;
              • c) -
                a viabilização da articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada escola;
                • d) -
                  a orientação para os trabalhos desenvolvidos nas salas de apoio pedagógico das unidades escolares com os alunos que necessita de reforço na aprendizagem.
              • Art. 2°. -
                O sistema de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS abrange:
                • I -
                  todos os anos do ensino fundamental nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciência, história e geografia.
                • Art. 3°. -
                  A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de junho e seus resultados deverão ser do conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.
                  • Art. 4°. -
                    Compete à diretoria técnica de orientação do ensino fundamental, órgão da SEMEC, a coordenação geral do sistema de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS, promovendo a integração das necessidades e demandas com a política educacional da SEMEC.
                    • Art. 5°. -
                      Compete à assessoria técnica de planejamento, órgão da SEMEC, o gerenciamento do sistema de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Chapadão do Sul-MS.
                      • Art. 6°. -
                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
                        • Art. 7°. -
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                          • Art. 8°. -
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          Registra-se e Publica-se

                          Chapadão do Sul - MS, 09 de junho de 2009.

                          JOCELITO KRUG

                          Prefeito Municipal


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/2009