Lei Ordinária n° 730/2009 de 02 de Setembro de 2009
"Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "Bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas da rede pública municipal de Chapadão do Sul - MS, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
As escolas municipais da rede pública de educação básica, do município de Chapadão do Sul - MS, deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
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Parágrafo único. -
A Educação Básica de responsabilidade da Administração Municipal, é composta pela Educação Infantil e Ensino Fundamental.
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Art. 2°. -
Entende-se por bullying a prática de atos de violência física e psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
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Parágrafo único. -
São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar, amedrontar, destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
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Art. 3°. -
Constituem objetivos a serem atingidos:
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I -
prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
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II -
capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
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III -
incluir regras contra o bullying no regimento interno das escolas;
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IV -
orientar as vítimas do bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
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V -
orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
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IV -
envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
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Art. 4°. -
Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
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Art. 5°. -
As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramente de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 6°. -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 02 de setembro de 2009.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2009