Lei Ordinária n° 736/2009 de 06 de Outubro de 2009
"Veda a nomeação das pessoas que especifica em cargos em comissão, funções de Confiança e Gratificações da estrutura administrativa nos órgãos da Administração Pública e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte LEI.
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Art. 1°. -
É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta de cada um dos poderes do Município de Chapadão do Sul, e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias, de cargos e funções públicas municipais.
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Parágrafo único. -
A vedação fixada nesta lei também se aplica aos ajustes mediante designações recíprocas entre os diversos órgãos da Administração Pública do Município.
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Art. 2°. -
A nomeação aos cargos de comissão ou função comissionada que contrarie o disposto no artigo 1° da presente Lei, por ser nula de pleno direito, acarretará ao ocupante do cargo eletivo responsável pela nomeação a restituição aos cofres públicos de toda despesa oriunda da contratação irregular, sob pena de perda de mandato.
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Art. 3°. -
A vedação de que trata o art. 1° não se aplica a ocupantes de cargo efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado a Chefe de Poder ou servidor determinante da incompatibilidade.
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Art. 4°. -
Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que as pessoas mencionadas no art. 1° requeiram, espontaneamente, sua exoneração, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
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Parágrafo único. -
O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante promoverá, escoado o prazo do artigo anterior, a exoneração das pessoas mencionadas no art. 1°, cuja situação seja incompatível com esta Lei.
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Art. 5°. -
O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante, exigirá, para o fim de nomeação ou de designação, prévia declaração das pessoas indicadas de que as mesmas não mantêm vínculo matrimonial, de união estável ou parental até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes de mandato eletivo ou dos cargos descritos no art. 1° da presente Lei.
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 06 de Outubro de 2009.
Guerino Perius
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2009