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Lei Ordinária n° 740/2009 de 03 de Novembro de 2009


"Consolida a Legislação Municipal sobre Alimentação Escolar, no Município de Chapadão do Sul-MS, como um direito Constitucional dos Escolares e Dever do Estado, e dá outras providências".

0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A alimentação escolar, direito constitucional de todos os alunos da educação básica pública e dever do Estado, será promovida e incentivada pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul-MS, na forma desta Lei. 

  • Art. 2°. -
     Compete ao Poder Público Municipal de Chapadão do Sul, no âmbito de sua jurisdição administrativa, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 2° do art. 211 da Constituição Federal: 
    • I -
       garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta lei, bem como o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; 
      • II -
         promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas, creches e centros de Educação Infantil; 
        • III -
           promover a educação alimentar e nutricional sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de Educação e do responsável técnico de que trata o artigo 11 desta Lei; 
          • IV -
             realizar em parceria com o Fundo nacional de Desenvolvimento da educação - FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e no controle social; 
            • V -
               fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade; 
              • VI -
                 fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
                • VII -
                   promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares, Centros de Educação Infantil e Creches sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; 
                  • VIII -
                     divulgar em locais públicos, de acesso de toda a comunidade escolar, informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE, e o quantitativo de recursos com despesas para alimentação escolar efetuadas pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul-MS; 
                    • IX -
                       prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; 
                      • X -
                         apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório Anual de Gestão do PNAE, assim como atender a todas as solicitações do CAE quanto às informações necessárias ao desempenho de suas funções de acompanhamento e fiscalização do programa de Alimentação escolar do município de Chapadão do Sul-MS. 
                      • Art. 3°. -
                         A Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul-MS fica obrigada a oferecer alimentação escolar para todos os alunos das escolas públicas municipais, centros de Educação Infantil e creches, nos termos do inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, do inciso VII do artigo 54 da Lei 8.090 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente, inciso IX do artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Chapadão do Sul-MS. 
                        • Parágrafo único. -
                           Excepcionalmente, para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede municipal, os alunos matriculados em: 
                          • I -
                             centros de Educação Infantil, Creches e Escolas Municipais do Ensino Fundamental, inclusive os de educação especial e EJA. 
                        • Art. 4°. -

                          Para efeito desta Lei entende-se por alimentação escolar todo e qualquer alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante a permanência do aluno na escola, creche ou Centro de Educação Infantil. 

                        • Art. 5°. -
                           As despesas com alimentação escolar serão realizadas com recursos públicos municipais não vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o artigo 71, inciso IV da lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
                        • Art. 6°. -
                           Fica desaconselhado nos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas Municipais públicas, do Município de Chapadão do Sul-MS, a terceirização do fornecimento da alimentação escolar oferecidas pelo Poder Público Municipal.
                        • Art. 7°. -
                           Para o cumprimento do estabelecido no artigo 6° desta Lei, fica o Poder Público Municipal obrigado a suprir todas as unidades educacionais públicos municipais, de equipamentos e recursos humanos necessários para armazenamento, preparo e distribuição da alimentação escolar. 
                        • Art. 8°. -
                           Os profissionais com a função de preparar a alimentação escolar deverão receber orientação contínuas das nutricionistas sobre a forma correta de armazenar e preparar os alimentos, assim como noções de higiene durante o preparo e distribuição dos mesmos. 
                          • § 1° -
                             é obrigatório o uso de aventais, toucas, luvas e demais acessórios que se fizerem necessários, pelos profissionais encarregados de preparar e servir a alimentação escolar, com a finalidade de evitar contaminação dos alimentos. 
                            • § 2° -
                               os acessórios referidos no §1° deste artigo, deverão ser fornecidos, pelo Poder Público Municipal, através do órgão competente. 
                            • Art. 9°. -
                               Fica assegurado o direito à alimentação diferenciada, a todos os alunos das escolas públicas municipais, Centros de Educação Infantil e Creches da rede municipal de ensino, decorrentes de diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de cuidados alimentares específicos. 
                              • § 1° -
                                 ficam obrigados, todas as unidades educacionais da rede municipal de ensino a oferecerem alimentação especial adequada, aos alunos diagnosticados como portadores de diabete, e ou anemia, e ou colesterol, ou qualquer outra doença que seja necessário restrição alimentar.
                                • § 2° -
                                   caberá ao CAE (Conselho de Alimentação Escolar) e às APMs (Associação de Pais e Mestres), a fiscalização e observância do disposto na presente Lei. 
                                • Art. 10 -
                                   A alimentação escolar oferecida pelo poder público municipal, nas unidades educacionais municipais públicos, tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicosocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições para suprir as necessidades nutricionais dos educandos durante sua permanência na instituição educacional. 
                                  • Parágrafo único. -
                                     Deverá ser incentivada a Alimentação Escolar Ecológica, com o objetivo de elevar a qualidade nutricional da alimentação fornecida às crianças e adolescentes, matriculados nas instituições educacionais municipais, públicas, estimulando a diversidade alimentar e a consciência ambiental por meio de programa que consistirá em: 
                                    • I -
                                       inclusão gradual de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no município, seguindo procedimentos baseados em normas orgânicas, proporcionados pela lei 11.947/2009, e regulamentada pela Resolução n° 38 do FNDE;
                                      • II -
                                         treinamento e capacitação dos profissionais que preparam a alimentação escolar para utilização de receitas e estratégicas que possibilitem às crianças e adolescentes, a formação de hábitos alimentares que incluam o consumo de hortaliças e produtos apícolas. 
                                        • III -
                                           orientar os alunos sobre a educação ambiental e aos benefícios do cultivo orgânico para o meio ambiente e para a alimentação humana. 
                                      • Art. 11 -

                                         Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados com a orientação técnica de nutricionista, com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se os hábitos alimentares, a diversidade, a cultura alimentar e garantido alimentação saudável. 

                                        • Parágrafo único. -
                                           Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
                                        • Art. 12 -
                                           É aconselhável a publicação periódica, no Diário Oficial do Município de Chapadão do Sul-MS, do cardápio semanal da alimentação escolar, que será oferecido na semana subsequente ao da publicação. 
                                          • § 1° -
                                             As unidades educacionais do sistema municipal de ensino deverão afixar o cardápio semanal nos refeitórios e em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar. 
                                            • § 2° -
                                               para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares. 
                                              • § 3° -

                                                 eventuais alterações no cardápio, pelas unidades educacionais deverão ser devidamente justificados ao CAE correspondente. 

                                              • Art. 13 -
                                                 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar vinculado à Secretaria Municipal de Educação, é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. 
                                                • § 1° -
                                                   O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. 
                                                  • § 2° -
                                                     caberá à Secretaria Municipal de Educação do município de Chapadão do Sul-MS, informar ao FNDE a composição de seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
                                                  • Art. 14 -

                                                     Compete ao CAE: J

                                                    • I -
                                                       acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2° da medida Provisória 455 de 28 de janeiro de 2009.
                                                      • II -
                                                         acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 
                                                        • III -
                                                           zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e 
                                                          • IV -
                                                             receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa. 
                                                            • Parágrafo único. -
                                                               O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e demais conselhos afins, e deverão respeitar as diretrizes estabelecidas pelo CONSEA (Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional). 
                                                            • Art. 15 -
                                                                As Secretarias Municipais de Educação, Administração, Finanças e Planejamento deste município adotarão medidas necessárias, no âmbito de suas respectivas competências, ao integral cumprimento do disposto nesta Lei. 
                                                            • Art. 16 -
                                                               As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
                                                            • Art. 17 -
                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                            Registra-se e Publica-se

                                                            Chapadão do Sul - MS, 03 de novembro de 2009

                                                            JOCELITO KRUG

                                                            Prefeito Municipal


                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/11/2009