Lei Ordinária n° 743/2009 de 20 de Novembro de 2009
"Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Chapadão do sul-MS.
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§ 1° -
Entende-se por Política Municipal de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelos poderes públicos Estadual e Municipal competentes, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Lei.
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§ 2° -
Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, objetivando relações sustentáveis e harmônicas entre a sociedade humana e o meio ambiente.
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Art. 2°. -
São princípios básicos da Política Municipal de Educação Ambiental:
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II -
a visão humanística, holística, democrática e participativa;
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III -
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
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IV -
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
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V -
o reconhecimento e valorização da pluralidade e da diversidade cultural;
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VI -
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da multidisciplinaridade, transdisciplinaridade e interdisciplinaridade;
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VII -
a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.
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Art. 3°. -
São objetivos da presente Lei:
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I -
a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
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II -
a compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações;
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III -
a participação da sociedade na discussão das questões sócio-ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética; e
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IV -
a democratização e a socialização das informações ambientais.
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Art. 4º. -
O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desenvolverá, fomentará e promoverá a educação ambiental no âmbito do município, em cooperação e parceria com órgãos públicos, entidades privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil organizada;
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Art. 5°. -
O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desenvolverá, fomentará e promoverá a educação ambiental no âmbito do município, em cooperação e parceria com órgãos públicos, entidades privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil organizada;
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Parágrafo único. -
Aos demais órgãos municipais cabe auxiliar a promoção, o desenvolvimento e a fomentação da educação ambiental de forma complementar.
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Art. 6°. -
O Poder Público assegurará a participação da coletividade na Educação Ambiental do Município mediante:
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I -
aos meios de comunicações em massa cabe promover a disseminação de informações e ações de educação ambiental e incorporar a dimensão sócio-ambiental em sua programação;
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II -
ao setor privado cabe promover a educação ambiental no planejamento e execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque da sustentabilidade, melhoria da qualidade ambiental e participação da coletividade;
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III -
as associações, entidades de classe, organizações não-governamentais e demais instâncias da sociedade civil organizada cabe promover a educação ambiental como instrumento de cooperação, participação e fortalecimento da cidadania em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
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IV -
a sociedade como um todo cabe manter a atenção permanente à formação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
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Art. 7°. -
Entende-se por Educação Ambiental no Ensino Formal aquela desenvolvida no âmbito das instituições de ensino público e privado, em todos os seguimentos da Educação Básica.
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Art. 8°. -
Os sistemas formais de educação devem promover a inserção da dimensão ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, integrada aos programas e projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições.
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§ 1° -
A Educação Ambiental deve ser inserida de forma transversal no currículo do Ensino Básico, entendendo-se por transversalidade:
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I -
execução e planejamento de atividades que permeiem toda a prática educativa do aluno;
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II -
a criação de eixos que se transformam em temas geradores para a elaboração das atividades;
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III -
a utilização da metodologia de aprendizagem através de projetos para a integração dos conteúdos das disciplinas, visando resolver um problema, aperfeiçoar técnicas, aprender novas tecnologias ou produzir algo, sempre contextualizado de acordo com as necessidades e anseios da comunidade.
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§ 2° -
A Educação Ambiental deverá priorizar em suas atividades pedagógicas teóricas e práticas, as seguintes formas:
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I -
a adoção do meio ambiente local e regional, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
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II -
a realização de ações de sensibilidade e de mobilização social; e
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III -
o planejamento e execução de projetos sócio-ambientais de interesse à escola, sua comunidade e ao município.
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Art. 9°. -
Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e mobilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
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Art. 10 -
Ao Poder Público Municipal e a Sociedade como um todo cabe promover a educação ambiental não formal por meio de processos participativos e abrangentes.
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Art. 11 -
O Município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos do Plano Municipal de Educação Ambiental.
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Art. 12 -
A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, auxiliada pela Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 13 -
São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação, no que se refere a aplicação desta Lei:
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I -
definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal;
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II -
articulação, coordenação e supervisão de planos, programas na área de educação ambiental, em âmbito municipal;
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III -
elaborar e implementar ações de ecoturismo como alternativa de desenvolvimento sustentável, identificando os benefícios que podem trazer às populações envolvidas, observando os impactos negativos que podem advir da causa de não se planejar antecipada e criteriosamente a sua implantação;
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IV -
desenvolver oficinas e centros de estudos com alunos da rede municipal de ensino, abordando temas ambientais, elaboração de projetos, maquetes, palestras e outras atividades associadas aos temas em questão.
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Art. 14 -
O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos municipais os recursos necessários destinados ao objetivo do desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental.
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Art. 15 -
Para fins do disposto nesta Lei poderá o Poder Executivo firmar convênio e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, compreendendo inclusive ONGs e autarquias.
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Art. 16 -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
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Art. 17 -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive para os próximos exercícios.
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Art. 18 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 20 de novembro de 2009
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/2009