Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 754/2009 de 16 de Dezembro de 2009


"Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e Nota Fiscal Avulsa de Serviços e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Ficam instituídos os documentos fiscais denominados de "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços" e "Nota Fiscal Avulsa de Serviços". 

  • Art. 2°. -
     A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) é o documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada, sob a responsabilidade da Prefeitura de Chapadão do Sul -MS. 
  • Art. 3°. -
     Caberá em regulamento: 
    • I -
       definir modelo da NFS-e e as informações que esta deverá conter; 
      • II -
         disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização. 
      • Art. 4º. -
         A Nota Fiscal Avulsa de Serviços (NFAS-e) destina-se a discriminar os serviços e valores, quando prestado por: 
        • I -  prestadores de serviços pessoa física não inscritos; j
          • II -
             pessoa jurídica que prestem serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não conste a atividade de prestação de serviços como objeto social.
            • Parágrafo único. -
               A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, a requerimento do interessado, poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviços em outras hipóteses não especificadas neste artigo. 
            • Art. 5°. -
               A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será confeccionada pelo Departamento de Fiscalização Tributária. 
            • Art. 6°. -
               As normas para solicitação, emissão e controle da Nota Fiscal Avulsa de Serviços, serão fixadas em regulamento. 
            • Art. 7°. -
               Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Registra-se e Publica-se

            Chapadão do Sul - MS, 16 de dezembro de 2009.

            JOCELITO KRUG

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2009