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Lei Ordinária n° 656/2008 de 26 de Fevereiro de 2008


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul, autorizado a celebrar convênio com as entidades, devidamente autorizadas a operar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, com vistas a viabilizar operações do referido programa no Município de Chapadão do Sul - MS. 

  • Art. 2°. -
     Constituirá objeto do Convênio de que trata o caput do artigo anterior, a contratação de operações de financiamentos e/ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal n. 5.247, de 19 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial n. 335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n. 611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinado ao atendimento em habitação para a população de baixa renda objetivando a redução de déficit habitacional do Município de Chapadão do Sul - MS. 
  • Art. 3°. -
     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis visando à complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas. 
    • § 1° -
       Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por beneficiário. 
      • § 2° -
          As áreas a serem utilizadas no PSH deverão contar com infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal. 
        • § 3° -
           Os lotes deverão ter área mínima de 125 m2.
        • Art. 4º. -

           Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou Estadual a título de complementação necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, em conformidade com o estabelecido pelas Políticas Estadual e Municipal de Habitação vigentes. 

        • Art. 5°. -
           Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder doação de lotes de terreno, destinados a construção de unidades habitacionais. 
          • Parágrafo único. -
             A transferência da propriedade das unidades habitacionais, de que trata esta lei, fica condicionada à quitação, pelos beneficiários, do referido ressarcimento, previsto no artigo 4ª. 
          • Art. 6°. -

             O Poder Executivo Municipal através de sua assessoria jurídica, providenciará a seguinte documentação acessória de comprovação da mencionada doação: 

            • I -
               Termo de doação; 
              • II -
                 Contrato de doação; 
                • III -
                   Outorga de escrituras definitivas das unidades imobiliárias aos beneficiários. 
                • Art. 7°. -
                   As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
                • Art. 8°. -
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Registra-se e Publica-se

                Chapadão do Sul - MS, 26 de fevereiro de 2008.

                JOCELITO KRUG

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/02/2008