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Lei Ordinária n° 655/2008 de 26 de Fevereiro de 2008


"Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :


  • -


    • Art. 1°. -
       Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. 
    • Capítulo I
      DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
      • Seção I
         Objetivos e Fontes 
        • Art. 2°. -
           Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
          • Art. 3°. -
             O FHIS é constituído por : 
            • I -
               dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
              • II -
                 outros fundos e programas que vierem a serem incorporados ao FHIS; 
                • III -
                   recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
                  • IV -
                     contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
                    • V -
                       receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; 
                      • VI -
                         restituições outras de financiamentos de programas habitacionais; e 
                        • VII -
                           outros recursos que lhe vierem a serem destinados. 
                      • Seção II
                         Do Conselho Gestor do FHIS 
                        • Art. 4º. -  O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                          • Art. 5°. -
                             O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor público e sociedade civil e será composto pelas seguintes entidades: 
                            • I -
                               02 (dois) representantes do Poder Público Municipal; 
                              • II -
                                 02 (dois) membros representantes da Sociedade Civil sendo que 01 (um) deverá ser de Movimento Popular. 
                                • § 1° -
                                   A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo membro eleito entre seus pares. 
                                  • § 2° -
                                     O Presidente do Conselho Gestor de FHIS exercerá o voto de qualidade. 
                                    • § 3° -
                                       Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários para o exercício de suas competências. 
                                  • Seção III
                                     Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
                                    • Art. 6°. -
                                       As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 
                                      • I -
                                         aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
                                        • II -
                                           produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
                                          • III -
                                             urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
                                            • IV -
                                               implantação de saneamento básico, infra-estrutura equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
                                              • V -
                                                 aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
                                                • VI -
                                                   recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social. 
                                                  • VII -
                                                     aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
                                                    • VIII -
                                                       outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. 
                                                      • Parágrafo único. -

                                                         Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 

                                                    • Seção IV
                                                       Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
                                                      • Art. 7°. -
                                                         Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
                                                        • I -
                                                           estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                          • II -
                                                             aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS; 
                                                            • III -
                                                               fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
                                                              • IV -
                                                                 deliberar sobre as contas do FHIS; 
                                                                • V -
                                                                   dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; 
                                                                  • VI -
                                                                     aprovar seu regimento interno. 
                                                                    • § 1° -
                                                                       As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 
                                                                      • § 2° -
                                                                         O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                        • § 3° -
                                                                           O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
                                                                    • Capítulo II
                                                                       DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
                                                                      • Art. 8°. -
                                                                         Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
                                                                        • Art. 9°. -
                                                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 152, de 03 de Setembro de 1993.


                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                        Chapadão do Sul - MS, 26 de fevereiro de 2009.

                                                                        JOCELITO KRUG

                                                                        Prefeito Municipal


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/02/2008