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Lei Ordinária n° 695/2008 de 03 de Dezembro de 2008


"Dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município de Chapadão do Sul e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

     Das disposições gerais 

    • Art. 1°. -
       A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é a Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica da Assistência Social. 
      • Art. 2°. -
         A Assistência Social tem por objetivos: 
        • I -
           a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; 
          • II -
             o amparo às crianças e adolescentes em vulnerabilidade social; 
            • III -
               a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
              • IV -
                 a habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
                • V -
                   a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantindo o repasse da esfera federal.
                • Art. 3°. -
                   A organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes: 
                  • I -
                     Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais; 
                    • II -
                       Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
                      • III -
                         Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
                        • IV -
                           Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. 
                      • Capítulo II
                         Do Sistema Único de Assistência Social 
                        • Art. 4º. -
                           O Sistema Único de Assistência Social é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social brasileira. 
                          • Parágrafo único. -
                             O conjunto dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados por órgãos públicos e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos, formam a Rede Sócio-assistencial. 
                        • Capítulo III
                           Da Gestão 
                          • Art. 5°. -
                             A Secretaria de Assistência Social de Chapadão do Sul, é o órgão gestor da Política Municipal da Assistência Social.
                            • Art. 6°. -
                               Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social; 
                              • I -
                                 coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social; conforme o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei n.° 8.742 de 07 de dezembro de 1993; 
                                • II -
                                   propor ao Conselho Municipal de Assistência Social de Chapadão do SUL - CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; 
                                  • III -
                                     elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
                                    • IV -
                                       encaminhar à apreciação do CMAS, semestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos; 
                                      • V -
                                         elaborar e submeter ao CMAS, os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; 
                                        • VI -
                                           proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista em lei; 
                                          • VII -
                                             prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; 
                                            • VIII -
                                               implantar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações;
                                              • IX -
                                                 articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio-Econômicas Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; 
                                                • X -
                                                   prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;  
                                                  • XI -

                                                     expedir os atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; 

                                                    • XII -
                                                       formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; 
                                                      • XIII -
                                                         desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposição para a área.
                                                        • XIV -
                                                           cumprir com as demais exigências contidas na NOB/SUAS, de acordo com o nível de gestão. 
                                                        • Seção I
                                                           Da Rede de Proteção 
                                                          • Art. 7°. -
                                                             A rede de proteção será realizada através do conjunto de ações do poder público e da sociedade civil, oferecendo benefícios, programas, serviços e projetos assistenciais, dentro dos seguintes níveis de proteção: 
                                                            • a) -
                                                               Proteção Social Básica: Tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou, fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento, sejam estas: discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras. São aquelas ações que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, a socialização e o acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção e integração ao mercado de trabalho; 
                                                              • b) -
                                                                 Proteção Social Especial: Destinado a situações de risco que demandam intervenções em problemas específicos e/ou, mais abrangentes, sendo necessário desencadear estratégias de atenção sócio-familiar que visem a reestruturação do grupo familiar e a elaboração de novas referências morais e afetivas, no sentido de fortalecê-lo para o exercício de suas funções de proteção básica ao lado de sua auto-organização e conquista de autonomia. É a modalidade de atendimento destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situações de rua, situações de trabalho infantil, entre outras. 
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   Subdivide-se em serviços de: 
                                                                  • I -
                                                                      Média complexidade: São aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vinculo familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada e mais individualizada, e/ou, de acompanhamento sistemático e monitorado. 
                                                                    • II -
                                                                       Alta Complexidade: São aqueles que garantem proteção integral -moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e individuo que se encontram sem referência e/ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário. 
                                                                • Seção II
                                                                   Da execução dos serviços de proteção 
                                                                  • Art. 8°. -

                                                                     Os serviços de proteção social básica serão articulados nos Centros de Referência da Assistência Social -CRAS. O CRAS é uma unidade pública estatal de base territorial, localizado em áreas de vulnerabilidade social, que abrange um total de até 1.000 famílias/ano. Executa serviços de proteção social básica, organiza e coordena a rede de serviços sócio-assistenciais locais da política de assistência. 

                                                                    • Art. 9°. -
                                                                       Os serviços de proteção social de média complexidade serão articuladas no Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS. O CREAS constitui-se numa unidade pública estatal, de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalho que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado. 
                                                                      • Art. 10 -
                                                                         Os serviços de proteção social de alta complexidade são locais específicos para abrigo provisório de indivíduos que necessitam serem retirados do núcleo familiar, tais como: Abrigos e Comunidades Terapêuticas. 
                                                                      • Seção III
                                                                         Da Política de Recursos Humanos 
                                                                        • Art. 11 -
                                                                           A política de recursos humanos do Município de Chapadão do Sul, seguirá as orientações da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS. 
                                                                      • Capítulo IV
                                                                         Do Controle Social 
                                                                        • Art. 12 -
                                                                           O controle social tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão política, administrativa, financeira e técnica-operativa, com caráter democrático e descentralizado. 
                                                                          • Art. 13 -
                                                                             Os espaços privilegiados onde se efetivará essa participação são:
                                                                            • a) -
                                                                               Conselho Municipal de Assistência Social - Instituído através da Lei Municipal n° 222/95 e alterada pela Lei Municipal n° 328/99 e 467/2003. 
                                                                              • b) -
                                                                                 Conferências Municipais de Assistência Social - Realizadas ordinariamente, a cada dois anos, tem o papel de avaliar a situação da assistência social, definir as diretrizes para a política e verificar os avanços ocorridos num espaço de tempo determinado. 
                                                                            • Capítulo V
                                                                               Do Financiamento 
                                                                              • Art. 14 -
                                                                                 No sistema descentralizado e participativo da assistência social, que toma corpo através da proposta de um sistema único, a instância de financiamento municipal é representada pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 
                                                                                • Art. 15 -
                                                                                   O FMAS, criado através da Lei Municipal n.° 238/96, de 27/05/96, é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência social, sob orientação e controle do CMAS. 
                                                                                  • Art. 16 -
                                                                                     A captação de recursos do FMAS se dará em consonância com o pressuposto do co-financiamento, contando com a previsão de recursos das três esferas de governo. 
                                                                                    • Art. 17 -
                                                                                       O financiamento dos benefícios se dá de forma direta aos seus destinatários e o financiamento da rede sócio-assistencial mediante aporte próprio e repasse de recursos às Entidades, bem como de repasses de recursos para projetos e programas que venham a ser considerados relevantes para o desenvolvimento da Política de Assistência Social no Município, de acordo com os critérios e deliberações de partilha e elegibilidade definidos pelo CMAS. 
                                                                                    • Capítulo VI
                                                                                       Disposições Gerais 
                                                                                    • Art. 18 -
                                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                    Chapadão do Sul - MS, 03 de Dezembro de 2008.

                                                                                    JOCELITO KRUG

                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2008