Lei Ordinária n° 695/2008 de 03 de Dezembro de 2008
"Dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município de Chapadão do Sul e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Capítulo I
Das disposições gerais
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Art. 1°. -
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é a Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica da Assistência Social.
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Art. 2°. -
A Assistência Social tem por objetivos:
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I -
a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
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II -
o amparo às crianças e adolescentes em vulnerabilidade social;
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III -
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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IV -
a habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
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V -
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantindo o repasse da esfera federal.
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Art. 3°. -
A organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes:
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I -
Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
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II -
Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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III -
Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
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IV -
Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
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Capítulo II
Do Sistema Único de Assistência Social
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Art. 4º. -
O Sistema Único de Assistência Social é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social brasileira.
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Parágrafo único. -
O conjunto dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados por órgãos públicos e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos, formam a Rede Sócio-assistencial.
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Art. 5°. -
A Secretaria de Assistência Social de Chapadão do Sul, é o órgão gestor da Política Municipal da Assistência Social.
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Art. 6°. -
Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social;
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I -
coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social; conforme o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei n.° 8.742 de 07 de dezembro de 1993;
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II -
propor ao Conselho Municipal de Assistência Social de Chapadão do SUL - CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
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III -
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
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IV -
encaminhar à apreciação do CMAS, semestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos;
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V -
elaborar e submeter ao CMAS, os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
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VI -
proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista em lei;
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VII -
prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;
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VIII -
implantar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações;
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IX -
articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio-Econômicas Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
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X -
prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
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XI -
expedir os atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
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XII -
formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
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XIII -
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposição para a área.
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XIV -
cumprir com as demais exigências contidas na NOB/SUAS, de acordo com o nível de gestão.
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Seção I
Da Rede de Proteção
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Art. 7°. -
A rede de proteção será realizada através do conjunto de ações do poder público e da sociedade civil, oferecendo benefícios, programas, serviços e projetos assistenciais, dentro dos seguintes níveis de proteção:
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a) -
Proteção Social Básica: Tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou, fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento, sejam estas: discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras. São aquelas ações que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, a socialização e o acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção e integração ao mercado de trabalho;
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b) -
Proteção Social Especial: Destinado a situações de risco que demandam intervenções em problemas específicos e/ou, mais abrangentes, sendo necessário desencadear estratégias de atenção sócio-familiar que visem a reestruturação do grupo familiar e a elaboração de novas referências morais e afetivas, no sentido de fortalecê-lo para o exercício de suas funções de proteção básica ao lado de sua auto-organização e conquista de autonomia. É a modalidade de atendimento destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situações de rua, situações de trabalho infantil, entre outras.
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Parágrafo único. -
Subdivide-se em serviços de:
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I -
Média complexidade: São aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vinculo familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada e mais individualizada, e/ou, de acompanhamento sistemático e monitorado.
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II -
Alta Complexidade: São aqueles que garantem proteção integral -moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e individuo que se encontram sem referência e/ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
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Seção II
Da execução dos serviços de proteção
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Art. 8°. -
Os serviços de proteção social básica serão articulados nos Centros de Referência da Assistência Social -CRAS. O CRAS é uma unidade pública estatal de base territorial, localizado em áreas de vulnerabilidade social, que abrange um total de até 1.000 famílias/ano. Executa serviços de proteção social básica, organiza e coordena a rede de serviços sócio-assistenciais locais da política de assistência.
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Art. 9°. -
Os serviços de proteção social de média complexidade serão articuladas no Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS. O CREAS constitui-se numa unidade pública estatal, de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalho que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.
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Art. 10 -
Os serviços de proteção social de alta complexidade são locais específicos para abrigo provisório de indivíduos que necessitam serem retirados do núcleo familiar, tais como: Abrigos e Comunidades Terapêuticas.
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Seção III
Da Política de Recursos Humanos
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Art. 11 -
A política de recursos humanos do Município de Chapadão do Sul, seguirá as orientações da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS.
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Capítulo IV
Do Controle Social
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Art. 12 -
O controle social tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão política, administrativa, financeira e técnica-operativa, com caráter democrático e descentralizado.
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Art. 13 -
Os espaços privilegiados onde se efetivará essa participação são:
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a) -
Conselho Municipal de Assistência Social - Instituído através da Lei Municipal n° 222/95 e alterada pela Lei Municipal n° 328/99 e 467/2003.
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b) -
Conferências Municipais de Assistência Social - Realizadas ordinariamente, a cada dois anos, tem o papel de avaliar a situação da assistência social, definir as diretrizes para a política e verificar os avanços ocorridos num espaço de tempo determinado.
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Capítulo V
Do Financiamento
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Art. 14 -
No sistema descentralizado e participativo da assistência social, que toma corpo através da proposta de um sistema único, a instância de financiamento municipal é representada pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
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Art. 15 -
O FMAS, criado através da Lei Municipal n.° 238/96, de 27/05/96, é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência social, sob orientação e controle do CMAS.
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Art. 16 -
A captação de recursos do FMAS se dará em consonância com o pressuposto do co-financiamento, contando com a previsão de recursos das três esferas de governo.
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Art. 17 -
O financiamento dos benefícios se dá de forma direta aos seus destinatários e o financiamento da rede sócio-assistencial mediante aporte próprio e repasse de recursos às Entidades, bem como de repasses de recursos para projetos e programas que venham a ser considerados relevantes para o desenvolvimento da Política de Assistência Social no Município, de acordo com os critérios e deliberações de partilha e elegibilidade definidos pelo CMAS.
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Capítulo VI
Disposições Gerais
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Art. 18 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 03 de Dezembro de 2008.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2008