Lei Ordinária n° 605/2007 de 21 de Março de 2007
"Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica criado a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Chapadão do Sul - DOSUL - Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
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Parágrafo único. - O endereço eletrônico referido no "caput" do artigo, onde será veiculado o Diário Oficial do Município de Chapadão - DOSUL, é o www.chapadaodosul.ms.gov.br.
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Art. 2°. - Serão publicados no Diário Oficial do Município de Chapadão do Sul - DOSUL - Poder Executivo os atos da Administração Pública e os atos do Poder Legislativo Municipal - Leis, Decretos, Portarias, avisos de Editais de Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Resumo/Extrato de Contratos e Convênios, resumo de Atas, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal, resumos de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.
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Art. 3°. - Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.
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Art. 4º. - O Diário Oficial do Município de Chapadão do Sul -DOSUL - Poder Executivo - poderá ter a primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
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§ 1° - O Diário Oficial do Município - Poder Executivo - poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datados.
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§ 2° - Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do Município - Poder Executivo - para a divulgação de atos em caráter de urgência.
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§ 3° - O Diário Oficial do Município - Poder Executivo - terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.
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Art. 5°. - A imprensa, circulação e publicação dos conteúdos na Imprensa Oficial serão de responsabilidade do Poder Executivo e deverá ser impresso, utilizando-se do serviço de internet, por qualquer cidadão e pelos Órgãos de controle externo.
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Art. 6°. - O Poder Executivo deverá instituir, por ato oficial, uma comissão composta de três membros integrantes do Controle Interno, da Contabilidade e da Administração ou do Gabinete para organizar, selecionar e remeter para publicação, nos prazos legais, os atos da Administração Pública.
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Art. 7°. - Fica criado o site Oficial do Município - Poder Executivo, contendo informações de interesse do Município, a imprensa oficial e eletrônica.
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Art. 8°. - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo, por Decreto.
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Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 21 de março de 2007.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/03/2007