Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 618/2007 de 21 de Maio de 2007


"Dispõe sobre as condições de atendimento de usuários nas Agências Bancárias e Lotéricas do Município de Chapadão do Sul - MS".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Ficam as Agências Bancárias e Lotéricas instaladas no território do município obrigadas a prestar atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos por essa Lei. 

  • Art. 2°. -
     O tempo máximo para iniciar atendimento dos usuários nas agências Bancárias e Lotéricas instaladas no município será de quinze (15) minutos. 
    • § 1° -
       O Setor de Caixas de cada Agência Bancária e Lotérica poderá prorrogar o início do atendimento para: 
      • I -
         até vinte (20) minutos, nos dias que antecedem ou após feriados prolongados. 
      • § 2° -
         Os Bancos e as Lotéricas ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inciso I do Parágrafo Único. 
        • § 3° -
           Para efeito de controle de tempo para início do atendimento, previstos nesta Lei, os estabelecimentos bancários e lotéricas fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos os horários de recebimento dos mesmos e o horário de atendimento. 
          • Art. 3°. -
             As Agências Bancárias e Lotéricas, instaladas no território do município de Chapadão o Sul - MS têm o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei para se adaptarem a estas disposições legais.
            • Art. 4°. -
               O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: 
              • I -
                 ADVERTENCIA, até a décima (10) denúncia de cada Agência Bancária e Lotérica instalada no território do município de Chapadão do Sul - MS, por atraso no início do atendimento dos usuários; 
                • II -
                   MULTA de cem (100) UFERMS por denúncia, a partir da décima primeira (11a) á centésima (100a) denúncia de cada Agência Bancária e Lotérica instalada no território do município de Chapadão do Sul - MS, por atraso no início do atendimento dos usuários; 
                  • III -
                     MULTA de duzentas (200) UFERMS por denúncia, a partir da centésima primeira (101a) denúncia de cada Agência Bancária e Lotérica instalada no território do município de Chapadão do Sul - MS, por atraso no início do atendimento dos usuários. 
                  • Art. 5°. -
                     As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser feitas junto a Secretária Municipal de Administração ou ao órgão que essa determinar concedendo ao Banco ou Lotérica, infrator, o direito de ampla defesa. 
                    • Art. 6°. -
                       O município adotará providências junto ao Banco Central do Brasil para o fiel cumprimento desta Lei. 
                      • Art. 7°. -
                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      Chapadão do Sul - MS, 21 de maio de 2007.

                      JOCELITO KRUG

                      Prefeito Municipal


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/05/2007