Lei Ordinária n° 618/2007 de 21 de Maio de 2007
"Dispõe sobre as condições de atendimento de usuários nas Agências Bancárias e Lotéricas do Município de Chapadão do Sul - MS".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Ficam as Agências Bancárias e Lotéricas instaladas no território do município obrigadas a prestar atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos por essa Lei.
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Art. 2°. -
O tempo máximo para iniciar atendimento dos usuários nas agências Bancárias e Lotéricas instaladas no município será de quinze (15) minutos.
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§ 1° -
O Setor de Caixas de cada Agência Bancária e Lotérica poderá prorrogar o início do atendimento para:
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I -
até vinte (20) minutos, nos dias que antecedem ou após feriados prolongados.
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§ 2° -
Os Bancos e as Lotéricas ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inciso I do Parágrafo Único.
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§ 3° -
Para efeito de controle de tempo para início do atendimento, previstos nesta Lei, os estabelecimentos bancários e lotéricas fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos os horários de recebimento dos mesmos e o horário de atendimento.
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Art. 3°. -
As Agências Bancárias e Lotéricas, instaladas no território do município de Chapadão o Sul - MS têm o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei para se adaptarem a estas disposições legais.
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Art. 4°. -
O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
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I -
ADVERTENCIA, até a décima (10) denúncia de cada Agência Bancária e Lotérica instalada no território do município de Chapadão do Sul - MS, por atraso no início do atendimento dos usuários;
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II -
MULTA de cem (100) UFERMS por denúncia, a partir da décima primeira (11a) á centésima (100a) denúncia de cada Agência Bancária e Lotérica instalada no território do município de Chapadão do Sul - MS, por atraso no início do atendimento dos usuários;
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III -
MULTA de duzentas (200) UFERMS por denúncia, a partir da centésima primeira (101a) denúncia de cada Agência Bancária e Lotérica instalada no território do município de Chapadão do Sul - MS, por atraso no início do atendimento dos usuários.
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Art. 5°. -
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser feitas junto a Secretária Municipal de Administração ou ao órgão que essa determinar concedendo ao Banco ou Lotérica, infrator, o direito de ampla defesa.
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Art. 6°. -
O município adotará providências junto ao Banco Central do Brasil para o fiel cumprimento desta Lei.
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Art. 7°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 21 de maio de 2007.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/05/2007