Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 1194/2018 de 24 de Outubro de 2018


"Dispõe sobre a Proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água no Município de Chapadão do Sul, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e da outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água da cidade de Chapadão do Sul, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

    • Parágrafo único. -
       Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.
    • Art. 2º. -
       No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.
    • Art. 3º. -
       As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
    • Art. 4º. -
       Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da Administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais à população.
    • Art. 5°. -
       Em caso de descumprimento desta Lei. as concessionárias serão multadas em 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município de Chapadão do Sul), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078. de 11 de setembro de 1.990.
      • Parágrafo único. -
         As concessionárias serão multadas em 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município de Chapadão do Sul) por religação que deixar de executar no município de Chapadão do Sul.
      • Art. 6°. -
         A norma estabelece que as concessionárias estão impedidas de cortes de luz e água, por falta de pagamento dos usuários, entre 12h de sexta - feira, e 8 horas de segunda - feira.
      • Art. 7°. -
         Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 24 de outubro de 2018.

      TONINHO ASSUNÇÃO 

      PRESIDENTE


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/10/2018