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Lei Ordinária n° 1195/2018 de 26 de Outubro de 2018


Institui a meia entrada para Professores da rede pública e privada, do Município, em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica assegurado aos Professores da rede pública e privada de ensino no município, bem como aos Servidores Administrativos que desempenham suas funções dentro das escolas, o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

    • Parágrafo único. -
       A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
    • Art. 2º. -
       Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral, na circunscrição municipal
    • Art. 3º. -
       O atestado de condição de professor, da rede pública ou privada de ensino, e de servidor administrativo que desempenha suas funções dentro das escolas, para gozo do benefício previsto nesta Lei, emitir-se-á por meio da Secretaria de Administração.
    • Art. 4º. -
       A lei não se aplica para aquisição de credenciais, bem como eventos open bar.
    • Art. 5°. -
       Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 26 de outubro de 2018.

    TONINHO ASSUNÇÃO 

    PRESIDENTE


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2018