Lei Ordinária n° 643/2007 de 28 de Setembro de 2007
"Dispõe sobre o programa ambiental de produção Chapadense de biodiesel e dá outras providências".
EDUARDO BELOTTI, Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul-MS, nos termos da letra "b" do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte LEI:
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Capítulo I
Do Objetivo Geral do Programa de Produção de Biodiesel
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Art. 1°. - Fica instituído o programa de produção do biodiesel Chapadense, que será executado mediante o esforço conjunto do Poder Executivo Municipal e iniciativa privada.
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Art. 2°. - Compete ao Poder Executivo, a administração e a gerência do programa:
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I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas ao plantio de oleaginosas voltadas à produção de biodiesel, zelando pela qualidade do produto, em conformidade com as exigências tecnológicas e ambientais estabelecidas pela legislação;
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II - identificar, no âmbito do programa, as áreas aptas especialmente assentamentos rurais, incentivar nelas a prática de produção de oleaginosas destinadas ao biodiesel de maneira sustentável;
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III - desenvolver e apoiar pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da quantidade das fontes de óleo destinadas ao biodiesel, bem como dos métodos de sua produção;
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IV - apoiar pesquisas destinadas ao aproveitamento de subprodutos do processo de produção de biodiesel, principalmente a glicerina e a torta resultante do esmagamento de grãos;
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V - estimular e apoiar a reciclagem de matérias graxas de origens animal e vegetal na produção de biocombustível e seus derivados;
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VI - desenvolver ações que propiciem a criação ou a ampliação do mercado de consumidores finais de biodiesel, notadamente no setor público municipal, de transporte de passageiros e cargas, e junto aos demais setores envolvidos com o agronegócio;
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VII - celebrar convênios com entidades de direito público e ou privado, visando a fortalecer e disseminar o uso do biodiesel e os subprodutos a ele associados.
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Art. 3°. - O somatório das áreas destinadas ao plantio de oleaginosas para a produção de biodiesel será classificado como Área de reflorestamento.
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Capítulo II
Da Reciclagem do Óleo Saturado
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Art. 4°. - É proibido lançar qualquer tipo de gordura, restos de frituras, de origem animal ou vegetal, na rede de esgoto.
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Parágrafo único. - Repartições públicas, pontos comerciais, universidades, rede hospitalar e condomínios deverão possuir um depósito, removível, lavável e de fácil encaminhamento para a coleta do material a que se refere o caput do presente artigo.
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Art. 5°. - Serão criadas cooperativas que, juntamente com a Prefeitura, se incumbirão da coleta do material referido no artigo anterior.
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§ 1° - Todo o resto de gordura deverá ser embalado em material apropriado e deixado à parte, para ser coletado.
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§ 2° - Serão criados postos de coleta em locais públicos, assim como nos centros comunitários dos bairros, a fim de receber o óleo coletado pela comunidade.
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Art. 6°. - A coleta do óleo saturado poderá ser feita pelas famílias de menor poder aquisitivo que tenham renda familiar de até 01 (um) salário mínimo, que farão parte das cooperativas previamente cadastradas, sendo remuneradas pelo material coletado e entregue na forma que dispõe esta Lei.
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§ 1° - O valor a ser pago será definido pelas usinas usando-se como base o custo e o valor final.
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§ 2° - O óleo saturado deverá ser embalado em material adequado e entregue no local previamente destinado pela municipalidade.
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Art. 7°. - A Prefeitura deverá instalar um local para o controle do recebimento e pagamento de todo o óleo saturado coletado, ou a quem ela autorizar.
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Art. 8°. - Após estudos de viabilidade econômica previamente aprovados pelo Município, este ente público, em parceria ou isoladamente através de convenio estabelecido, poderá instalar por região, pequenas usinas de biodiesel, com capacidade variando de acordo com a dimensão Regional e/ou Municipal, aumentando sua capacidade conforme o aumento da oferta do material coletado.
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§ 1° - O óleo coletado, na forma do art. 4° e 5° desta Lei, receberá o tratamento adequado e será encaminhado às usinas referidas no caput e/ou usinas particulares, para ser transformado em biodiesel.
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§ 2° - Caso o Município não tenha disponibilidade de óleo saturado usado em quantidade suficiente para atender a produção econômica de uma pequena usina de biodiesel, esta unidade instalada deverá ser incrementada com pequenas unidades de esmagamento para atender a disponibilidade de oleaginosas, produzidas preferencialmente por pequenos produtores, agricultura familiar da região, de forma que esses sejam engajados no programa de produção de biodiesel e tenha valores agregados a sua produção.
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§ 3° - O biodiesel obtido pelo Poder Público, na forma do caput, atenderá a demanda dos veículos movidos a diesel da frota pertencente aos entes públicos Municipais.
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Art. 9°. - Os estabelecimentos de ensino municipal, assim como os demais órgãos do município, deverão promover palestras visando conscientizar os estudantes e a população em geral para a importância da reciclagem do óleo saturado e de outros materiais recicláveis.
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Art. 10 - Compete a Secretaria de Obras Públicas, conjuntamente com as demais Secretarias Municipais, viabilizar a instalação a fiscalização das unidades de produção de biodiesel.
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Art. 11 - Cabe a Secretaria de Assistência Social fiscalizar o programa de coleta do óleo saturado realizado pelas cooperativas compostas pelas famílias de baixo poder aquisitivo, assim como proceder o cadastramento dos que atenderem os requisitos para participar do programa previsto nesta Lei.
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Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 28 de Setembro de 2007.
EDUARDO BELOTTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/2007