Lei Ordinária n° 651/2007 de 07 de Dezembro de 2007
"Institui a Política Municipal de Incentivo às Micro Destilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar".
EDUARDO BELOTTI, Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul-MS, nos termos da letra "b" do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica instituída a Política de Incentivo às Micro Destilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento sócio-econômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda no Município de Chapadão do Sul.
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Art. 2°. -
Para os efeitos desta Lei entende-se por Micro Destilaria a unidade com capacidade de produção compreendida até 10.000 lt. (dez mil litros) de álcool por dia.
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Art. 3°. -
Serão atendidas prioritariamente pela Política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar preferencialmente em pequenas e médias propriedades.
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Parágrafo único. -
São destinatários preferenciais da Política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais.
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Art. 4°. -
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
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I -
estimular investimentos em empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar; e
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II -
criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.
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Art. 5°. -
Na implementação da Política ora instituída, cabe ao Poder Público:
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I -
apoiar a implantação e o desenvolvimento de Micro Destilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões com vocação para a produção de cana-de-açúcar;
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II -
criar oportunidades de renda e de trabalho para os projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;
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III -
estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;
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IV -
estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
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V -
criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa, dos associados, em casos de associações, ou dos produtores rurais independentes;
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VI -
buscar linhas de crédito para financiar projetos de Micro Destilaria ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
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VII -
articular as políticas de incentivo às Micro Destilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;
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VIII -
estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial;
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IX -
criar campanhas de promoção dos produtos das Micro Destilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
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X -
estimular o cooperativismo e o associativismo;
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XI -
buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente;
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XII -
viabilizar, para os fins desta Lei, o licenciamento ambiental, através dos convênios firmados com o Estado e o Governo Federal.
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Art. 6°. -
São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
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II -
o incentivo fiscal e tributário;
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III -
a pesquisa agropecuária e tecnológica;
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IV -
a extensão rural e a assistência técnica;
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V -
a promoção e a comercialização dos produtos;
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VI -
o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados á comercialização.
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Art. 7°. -
A Política Municipal de Incentivo às Micro Destilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar:
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I -
o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo:
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II -
a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
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III -
o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei:
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IV -
o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
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V -
a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
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VI -
a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não governamentais e centros de formação;
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VII -
a elaboração de cadastro das Micro Destilarias do Município;
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VIII -
a manutenção de cadastro atualizado das Micro Destilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;
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IX -
a viabilização de espaços públicos, em parceria com o Estado e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;
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X -
o estímulo à integração das Micro Destilarias no Município, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades;
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XI -
a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das Micro Destilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
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Parágrafo único. -
O órgão a que se refere o caput deste artigo será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores.
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Art. 8°. -
Será fornecido pelo Município o Selo de Qualidade dos Produtos ás Micro Destilarias que atendam os seguintes requisitos:
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I -
o modo de produção não utilize mão-de-obra escrava e/ou infantil;
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II -
transparência dentro da cadeia produtiva e comercial;
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III -
respeito às Leis trabalhistas nacionais e internacionais;
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Art. 9°. -
A Política instituída por essa Lei poderá ser executada com recursos públicos e privados.
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Art. 10 -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
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Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 07 de Dezembro de 2007.
EDUARDO BELOTTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/12/2007