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Lei Ordinária n° 651/2007 de 07 de Dezembro de 2007


"Institui a Política Municipal de Incentivo às Micro Destilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar".

EDUARDO BELOTTI, Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul-MS, nos termos da letra "b" do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica instituída a Política de Incentivo às Micro Destilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento sócio-econômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda no Município de Chapadão do Sul. 

  • Art. 2°. -
     Para os efeitos desta Lei entende-se por Micro Destilaria a unidade com capacidade de produção compreendida até 10.000 lt. (dez mil litros) de álcool por dia. 
  • Art. 3°. -
     Serão atendidas prioritariamente pela Política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar preferencialmente em pequenas e médias propriedades. 
    • Parágrafo único. -
       São destinatários preferenciais da Política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais. 
    • Art. 4°. -
       São objetivos da Política de que trata esta Lei: 
      • I -
         estimular investimentos em empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar; e
        • II -
           criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar. 
        • Art. 5°. -
           Na implementação da Política ora instituída, cabe ao Poder Público: 
          • I -
             apoiar a implantação e o desenvolvimento de Micro Destilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões com vocação para a produção de cana-de-açúcar; 
            • II -

               criar oportunidades de renda e de trabalho para os projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;

              • III -
                 estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar; 
                • IV -
                   estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica; 
                  • V -
                     criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa, dos associados, em casos de associações, ou dos produtores rurais independentes; 
                    • VI -
                       buscar linhas de crédito para financiar projetos de Micro Destilaria ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar; 
                      • VII -
                         articular as políticas de incentivo às Micro Destilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável; 
                        • VIII -
                           estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial; 
                          • IX -
                             criar campanhas de promoção dos produtos das Micro Destilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor; 
                            • X -
                               estimular o cooperativismo e o associativismo; 
                              • XI -
                                 buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente; 
                                • XII -
                                   viabilizar, para os fins desta Lei, o licenciamento ambiental, através dos convênios firmados com o Estado e o Governo Federal.
                                • Art. 6°. -
                                   São instrumentos da Política de que trata esta Lei: 
                                  • I -
                                     o crédito rural; 
                                    • II -
                                       o incentivo fiscal e tributário; 
                                      • III -
                                         a pesquisa agropecuária e tecnológica; 
                                        • IV -
                                           a extensão rural e a assistência técnica; 
                                          • V -
                                             a promoção e a comercialização dos produtos; 
                                            • VI -
                                               o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados á comercialização. 
                                            • Art. 7°. -
                                               A Política Municipal de Incentivo às Micro Destilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar: 
                                              • I -
                                                 o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo: 
                                                • II -
                                                   a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos; 
                                                  • III -
                                                     o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei: 
                                                    • IV -
                                                       o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural; 
                                                      • V -
                                                         a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos; 
                                                        • VI -
                                                           a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não governamentais e centros de formação;
                                                          • VII -
                                                             a elaboração de cadastro das Micro Destilarias do Município; 
                                                            • VIII -
                                                               a manutenção de cadastro atualizado das Micro Destilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária; 
                                                              • IX -
                                                                 a viabilização de espaços públicos, em parceria com o Estado e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;
                                                                • X -
                                                                   o estímulo à integração das Micro Destilarias no Município, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades; 
                                                                  • XI -
                                                                     a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das Micro Destilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos. 
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       O órgão a que se refere o caput deste artigo será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores. 
                                                                    • Art. 8°. -
                                                                       Será fornecido pelo Município o Selo de Qualidade dos Produtos ás Micro Destilarias que atendam os seguintes requisitos: 
                                                                      • I -
                                                                         o modo de produção não utilize mão-de-obra escrava e/ou infantil; 
                                                                        • II -
                                                                           transparência dentro da cadeia produtiva e comercial; 
                                                                          • III -
                                                                             respeito às Leis trabalhistas nacionais e internacionais; 
                                                                          • Art. 9°. -
                                                                             A Política instituída por essa Lei poderá ser executada com recursos públicos e privados. 
                                                                          • Art. 10 -
                                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
                                                                          • Art. 11 -
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                          Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 07 de Dezembro de 2007.

                                                                          EDUARDO BELOTTI

                                                                          Presidente


                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/12/2007