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Lei Ordinária n° 559/2006 de 09 de Maio de 2006


"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados até o dia 10 de Junho de 2006, em parcela única, com desconto de 30% (trinta por cento). 

  • Art. 2°. -
     O pagamento do IPTU/2006 e das Taxas de Serviços Urbanos poderão ser parceladas em até 05 (cinco) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de Junho de 2006 e as demais, todo dia 10 de cada mês, com desconto de 10% (dez por cento) sobre a parcela, em caso de pagamento no vencimento. 
  • Art. 3°. -
     O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2006, após a data do vencimento da primeira parcela e antes do vencimento da segunda parcela, terá um desconto de 20% (vinte por cento). 
  • Art. 4°. -
     O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2006, após a data do vencimento da segunda parcela e antes do vencimento da terceira parcela, terá um desconto de 10% (dez por cento). 
  • Art. 5°. -
     Os proprietários de um único imóvel, com área construída de até 42,00 m2 (quarenta e dois metros quadrados) ficam isentos do pagamento do IPTU/2006 e das Taxas de Serviços Urbanos. 
  • Art. 6°. -
     Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar o IPTU/2006 nos seus respectivos vencimentos.
  • Art. 7°. -
     O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir os seguintes bens moveis: 01 (um) automóvel popular simples, 01 (uma) motocicleta de até 150 cilindradas e 01 (uma) televisão de 29' (vinte e nove polegadas), e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior. 
  • Art. 7°. -
     O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir os seguintes bens moveis: 01 (um) automóvel popular simples, 01 (uma) motocicleta de até 150 cilindradas e 01 (uma) televisão de 29' (vinte e nove polegadas), e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior. 
  • Art. 8°. -

     O executivo regulamentará por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a Campanha de Premiação de que trata o artigo 6°. 

  • Art. 9°. -
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Chapadão do Sul - MS, 09 de Maio de 2006.

JOCELITO KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/2006